Auxiliar de produção que também ajudava na limpeza do setor não ganha acréscimo salarial por acúmulo de funções

Notícias • 24 de Julho de 2019

Auxiliar de produção que também ajudava na limpeza do setor não ganha acréscimo salarial por acúmulo de funções

Um trabalhador contratado como auxiliar de produção em uma indústria de alimentos procurou a Justiça do Trabalho para requerer diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções. O empregado entendia que lhe era devido um adicional de 40% sobre o salário por desempenhar, também, atividades de limpeza. O pedido foi negado unanimemente pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando sentença do juiz Luciano Ricardo Cembranel, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Conforme informações do processo, o autor trabalhava em uma mesa de produção, esticando e dobrando massas. Ao encerrar a atividade, organizava o setor e as ferramentas. Duas vezes por semana ele participava da limpeza geral, em rodízio com os demais colegas.

“Extraio dos termos da petição inicial que o reclamante sempre exerceu as mesmas atividades, não se verificando novação contratual, com acréscimo de funções. E o depoimento pessoal do sócio da reclamada também não revela acréscimo de funções no curso do contrato de trabalho, sendo certo que a limpeza não é tarefa de maior responsabilidade e plenamente compatível com o cargo ocupado pelo reclamante (auxiliar de produção)”, explicou a relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira. Seu voto foi acompanhado pela desembargadora Beatriz Renck e pelo juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta.

As decisões consideram o princípio de polivalência funcional, segundo o qual as atribuições normais de um cargo podem incluir um rol de tarefas amplo, desde que adequadas às condições pessoais do empregado e compatíveis em grau de complexidade com as atribuições para as quais este foi contratado. “Entendo que o desempenho de serviços diversos pelo autor, desde o início da relação de emprego e dentro da jornada contratada, insere-se no objeto do contrato de trabalho e já foi contraprestado pelos salários pagos. Não sendo comprovado o exercício de função de maior responsabilidade, que exija maior esforço ou que seja assegurada remuneração superior, não há falar em acúmulo de função que autorize o pagamento de plus salarial”, concluiu a desembargadora Maria Cristina.

O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.

Fonte: TRT 4a. REGIÃO

Veja mais publicações

Notícias FGTS – Divulgada a versão 9 do Manual de Regularidade do Empregador junto ao FGTS
09 de Dezembro de 2019

FGTS – Divulgada a versão 9 do Manual de Regularidade do Empregador junto ao FGTS

A Caixa – Caixa Econômica Federal, por meio da Circular 882, de 5-12-2019 publicada no Diário Oficial desta segunda-feira, 9-12, revoga a Circular...

Leia mais
Notícias Supremo Tribunal Federal rejeita ADPF sobre estabilidade em caso de gestação e doença ocupacional
14 de Agosto de 2026

Supremo Tribunal Federal rejeita ADPF sobre estabilidade em caso de gestação e doença ocupacional

O Supremo Tribunal Federal, de maneira monocrática, através do ministro relator, negou seguimento à Arguição de...

Leia mais
Notícias EMPREGADA SUBMETIDA A EXAME DE GRAVIDEZ NA DEMISSÃO NÃO TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO
23 de Junho de 2021

EMPREGADA SUBMETIDA A EXAME DE GRAVIDEZ NA DEMISSÃO NÃO TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO

Em decisão proferida recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho, em recurso de revista apresentado pela reclamante que pretendia alcançar o...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682