Auxílio-Doença

Notícias • 07 de Abril de 2020

Auxílio-Doença

Fixadas normas sobre antecipação de um salário-mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 7-4, a Portaria Conjunta 9.381 SEPREVT-INSS, de 6-4-2020, que disciplina a antecipação de um salário-mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença, de que trata o artigo 4º da Lei 13.982, de 2-4-2020, bem como os requisitos e a forma de análise do atestado médico apresentado para instruir o requerimento.

Para tantp, enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas APS – Agências da Previdência Social, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.

O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo “Meu INSS”, mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: estar legível e sem rasuras; conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe; conter as informações sobre a doença ou CID; e conter o prazo estimado de repouso necessário.

A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, inclusive a carência, quando exigida, a antecipação de um salário-mínimo mensal ao requerente será devida a partir da data de início do benefício (a partir do 16º dia do afastamento da atividade) e terá duração máxima de 3 meses.

Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio-doença, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas.

Observado o prazo máximo de 3 meses, o beneficiário poderá requerer a prorrogação da antecipação do auxílio-doença, com base no prazo de afastamento da atividade informado no atestado médico anterior ou mediante apresentação de novo atestado médico.

O beneficiário será submetido à realização de perícia, após o término do regime de plantão reduzido de atendimento nas APS:
a) quando o período de afastamento da atividade, incluídos os pedidos de prorrogação, ultrapassar o prazo máximo de 3 meses;
b) para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio-doença;
c) quando não for possível conceder a antecipação do auxílio-doença com base no atestado médico por falta de cumprimento dos requisitos exigidos.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias A GRADAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DE SANÇÕES DISCIPLINARES
11 de Maio de 2023

A GRADAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DE SANÇÕES DISCIPLINARES

Matéria sempre controvertida e suscetível de dúvidas está relacionada a aplicação de sanções disciplinares na vigência da relação de emprego...

Leia mais
Notícias TST admite acordo extrajudicial com quitação geral do contrato
13 de Setembro de 2019

TST admite acordo extrajudicial com quitação geral do contrato

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) admitiu, pela primeira vez, a homologação de acordos extrajudiciais com cláusula de quitação geral do contrato...

Leia mais
Notícias Culpa exclusiva do empregado afasta condenação do patrão em acidente de trabalho
11 de Novembro de 2019

Culpa exclusiva do empregado afasta condenação do patrão em acidente de trabalho

O empregador não poder arcar com o ressarcimento de despesas junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se o acidente de trabalho foi...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682