Aviso prévio insuficiente gera dever de indenizar por contrato encerrado, diz STJ

Notícias • 25 de Agosto de 2021

Aviso prévio insuficiente gera dever de indenizar por contrato encerrado, diz STJ

Em contrato de prestação de serviços, o aviso prévio será ineficaz se o direito à resilição unilateral for exercido por uma parte antes de permitir à outra parte prazo razoável para a recuperação dos investimentos feitos para o cumprimento das obrigações.

Empresa de telemarketing fez investimentos e foi surpreendida por fim do contrato

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de telemarketing, que deverá então ser indenizada por uma cooperativa médica por conta do rompimento unilateral do contrato.

O acordo previa aviso prévio, que foi cumprido. Na ação, a empresa de telemarketing apontou que o período foi insuficiente para permitir que ela recuperasse os investimentos feitos para a ampliação da prestação de serviços.

Destacou que havia expectativa pela manutenção dos contratos, que representavam grande parte do faturamento, e que teve prejuízos devido ao custo de desmobilização havido com demissões de funcionários.

A resilição unilateral do contrato é disciplinada no artigo 473 do Código Civil, que é admitida mediante notificação da outra parte, desde que a lei permita. O parágrafo único traz a ressalva: se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização à empresa de telemarketing porque entendeu que o artigo 473 só se aplica em caso de silêncio das partes nesse sentido — ou seja, quando o contrato não previr o prazo de aviso prévio.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi apontou que a intepretação foi errônea. O artigo 473 do Código Civil não se aplica desde que o aviso prévio seja suficiente para permitir à parte afetada pela resilição contratual tempo razoável para recuperação dos investimentos feitos.

“Do contrário, o legislador considera abusiva a denúncia, impondo, por conseguinte, a suspensão dos seus efeitos até que haja a absorção do capital aplicado por uma das partes para a execução do contrato em favor da outra”, disse a ministra.

Por isso, a conclusão da 3ª Turma foi para dar provimento ao recurso especial e reconhecer o direito de a empresa de telemarketing ser ressarcida pelos danos materiais suportados em virtude da resilição unilateral do contrato. A cooperativa terá de devolver os valores estritamente necessários ao cumprimento das obrigações assumidas.

A votação foi unânime, conforme o posicionamento da relatora. Votaram com ela os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.874.358

Fonte: STJ

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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