Aviso prévio na rescisão por mútuo acordo

Notícias • 20 de Novembro de 2020

Aviso prévio na rescisão por mútuo acordo

Com o advento da Lei 13.467/17, a denominada reforma trabalhista, houve um acréscimo ao texto da CLT de uma nova modalidade de rescisão contratual: a rescisão por mútuo acordo entre empregado e empregador estipulada nos termos do art.484-A.

Apesar de elencar o rol das verbas devidas e em qual proporção, o artigo mencionado oferece um vácuo em relação a pontos relevantes, o que proporciona dúvidas no momento da formalização de uma rescisão através de mútuo acordo. A principal delas diz respeito ao aviso prévio.

Consta expressamente do artigo 484-A, inciso I, alínea “a” da CLT, que será devido pela metade o aviso prévio, se indenizado. Contudo, o dispositivo não faz referência ao aviso trabalhado. Assim, no momento de operacionalizar uma rescisão por mútuo acordo, têm surgido relevantes questionamentos, sobretudo quando há necessidade do cumprimento do aviso prévio por diversos motivos.

Existe, no entanto, entendimento doutrinário no sentido de que o aviso trabalhado deve ser cumprido na integralidade, aplicando-se o disposto do artigo 487 da CLT. Um aspecto importante a ser observado, nesse tópico, é quanto à inaplicabilidade da previsão do artigo 488 da CLT, que estipula a redução da jornada, durante o aviso prévio, de duas horas diárias ou sete dias corridos, na rescisão contratual por mútuo acordo. Isso porque, pela redação do artigo 488, a redução da jornada durante o período do aviso aplica-se apenas “se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador”, razão pela qual o melhor entendimento é no sentido de que a redução da jornada se aplica apenas na hipótese de dispensa sem justa causa, pelo empregador.

Dessa forma, nas situações em que o aviso prévio seja trabalhado, o empregado deverá trabalhar por 30 dias, sem a redução de jornada prevista no artigo 488 da CLT, e fazendo jus à integralidade de sua remuneração pelo serviço prestado.

No mesmo sentido, outra dúvida comum que se apresenta, no momento do cálculo do aviso prévio devido em uma rescisão por mútuo acordo, se refere à proporcionalidade estipulada na Lei 12.506/11, que acresce três dias de aviso prévio por ano de serviço prestado.

O que deve ser observado nesse quesito é que, na hipótese de aviso trabalhado, ainda que o empregado tenha mais de um ano de empresa, o período de trabalho será, no máximo, de 30 dias, conforme já precedente julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Entende o TST que a proporcionalidade da Lei 12.506/11 se aplica apenas em favor do empregado, não sendo possível exigir o cumprimento de aviso prévio em período superior a 30 dias.

Desse modo, no caso da rescisão contratual através da modalidade de mútuo acordo com empregado que tem direito à proporcionalidade do aviso prévio, se indenizado, deve ser paga a metade dos dias a que teria direito de acordo com a Lei 12.506/11, conforme expressamente estabelecido no artigo 484-A, inciso I, alínea “a” da CLT.

De outra banda, no caso em que o aviso prévio é trabalhado, o entendimento que aparenta ser o mais apropriado é que o empregado cumpra, no máximo, 30 dias de labor e que o restante dos dias a que teria direito, em função do tempo de empresa, seja indenizado pela metade, de modo a observar o entendimento já firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema.

Anésio Bohn

OAB/RS 116.475

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