Banco deve reintegrar trabalhadora com câncer de mama

Notícias • 18 de Outubro de 2024

Banco deve reintegrar trabalhadora com câncer de mama

Sentença oriunda da 9ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP considerou discriminatória a dispensa de bancária com câncer de mama e determinou reintegração ao emprego no Banco Santander. Ela foi diagnosticada com neoplasia em 2014 e entrou em tratamento naquele ano.

No processo, a empresa alegou que a trabalhadora estava curada desde 2016, mantendo apenas o acompanhamento médico para evitar o retorno da doença. Argumentou que a rescisão não teve cunho discriminatório e que exerceu o direito potestativo de dispensar empregados. Ainda, afirmou que o desligamento foi motivado por questões de desempenho da empregada, sem qualquer relação com a patologia.

Para resolver a divergência, o juízo determinou a realização de perícia, a qual constatou que a profissional  ainda estava com câncer de mama bilateral, sem que houvesse remissão e tampouco cura, ao contrário do que relatava a reclamada. Na realidade, a mulher ainda se encontrava sintomática.

Segundo a juíza Renata Prado de Oliveira, a jurisprudência "se consolidou no sentido de que a neoplasia constitui doença grave que causa estigma social ou preconceito, tornando presumível o caráter discriminatório da dispensa do empregado sujeito a tal condição, incumbindo ao empregador o ônus da prova robusta em sentido diverso".

A instituição não provou, no entanto, queda de performance que justificasse a rescisão. Em sentido contrário, a própria defesa sustentou que a reclamante teve desempenho ainda melhor no trabalho após retornar de afastamento para tratamento, "de que se conclui que a propalada queda na produtividade invocada não está relacionada à ausência de profissionalismo ou responsabilidade da obreira", disse a magistrada.

A julgadora acrescentou que o adoecimento traz, na maioria absoluta dos casos, uma debilidade física que poderá influir, ainda que temporariamente, na produtividade e no desempenho das atividades laborais, sem que isso afaste o caráter discriminatório da dispensa.

Cabe recurso.

Processo: 1000210-64.2020.5.02.0709

FONTE: TRT-2 (SP)

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Entenda as mudanças na aposentadoria com o Fator 85/95
28 de Julho de 2015

Entenda as mudanças na aposentadoria com o Fator 85/95

O fator previdenciário, criado em 1999, é um fator multiplicativo que é aplicado sobre o valor da aposentadoria por tempo de contribuição – também...

Leia mais
Notícias Gestante que manifesta recursa a reintegração mantém o direito à indenização substitutiva
11 de Fevereiro de 2025

Gestante que manifesta recursa a reintegração mantém o direito à indenização substitutiva

A gestante tem assegurada a estabilidade provisória “desde a confirmação da gravides até cinco meses após o...

Leia mais
Notícias Argumento de “força maior” não reduz indenizações devidas por empresa que não comprovou crise
07 de Abril de 2021

Argumento de “força maior” não reduz indenizações devidas por empresa que não comprovou crise

Publicado em 07.04.2021 Argumento de “força maior” não reduz indenizações devidas por empresa que não comprovou crise A alegação de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682