TST – Uso de camiseta com logomarca de empresas não garante direito a dano moral

Notícias • 15 de Abril de 2020

TST – Uso de camiseta com logomarca de empresas não garante direito a dano moral

Publicado em 15.04.2020

O empregado disse na reclamação trabalhista que se sentia um outdoor ambulante.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que um ex-caixa do Bom Preço Bahia Supermercados Ltda., em Lauro de Freitas-BA, não tem direito a indenização por danos morais por ter tido que usar camisetas contendo propaganda e logomarcas de produtos comercializados pela empresa. A Turma considerou que o uso do uniforme não feria o direito de imagem do empregado.

“Outdoor ambulante”

Em sua reclamação trabalhista o empregado narra que durante oito anos foi obrigado a usar camisetas promovendo outras empresas, parceiras do supermercado em uma espécie de “outdoor ambulante”. Em seu pedido o trabalhador assegurou que não havia cláusula de contrato de trabalho que o obrigasse ao uso, o que configurava abuso de poder da empresa. Para o trabalhador, sua imagem foi explorada, o que lhe daria direito a indenização por danos morais.

Farda

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao analisar o pedido, entendeu que o uso de camisetas por funcionários com nome de produtos comercializados pelo supermercado não representava utilização indevida de imagem. “Funciona mais como uma própria farda”. Na avaliação do Regional, para que a imagem do empregado pudesse realmente influenciar nas vendas, seria necessário que ele tivesse “notoriedade suficiente” para configurar marketing.

Condições da empresa

No TST, o caso foi analisado pelo ministro Alexandre Ramos, que votou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão do regional. O magistrado considerou lícito o uso de uniforme nos padrões do usado pelo caixa “pois, ao ser contratado, o empregado adere a todas as condições estabelecidas pela empresa (inclusive, ao uso do uniforme)”, observou.

O ministro disse em seu voto que os trabalhadores do comércio são remunerados com um salário garantido e proporcional às vendas dos produtos anunciados nos uniformes “seja pelo recebimento de comissões, quando for o caso, seja pelos benefícios indiretos pelo sucesso da atividade econômica”. Dessa forma considera que ao promover os produtos, o empregado já estaria sendo remunerado através do salário recebido.

Processo: RR-145-96.2014.5.05.0003

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Veja mais publicações

Notícias STF decide que contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade é inconstitucional
05 de Agosto de 2020

STF decide que contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade é inconstitucional

Por 7 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 576967 e decidiu que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre os...

Leia mais
Notícias Obrigações Sociais / JUNHO DE  2017
26 de Maio de 2017

Obrigações Sociais / JUNHO DE 2017

DIA 06 SALÁRIOS PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores, assim definidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. FATO GERADOR: O trabalho...

Leia mais
Notícias Cooperativa deverá ressarcir INSS por despesas envolvendo óbito de trabalhador
05 de Fevereiro de 2025

Cooperativa deverá ressarcir INSS por despesas envolvendo óbito de trabalhador

A 6ª Vara de Porto Alegre condenou uma cooperativa agrícola  ao ressarcimento de gastos efetuados pelo Instituto Nacional do Seguro...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682