Bem essencial a empresa de pequeno porte pode ser considerado impenhorável

Notícias • 19 de Abril de 2021

Bem essencial a empresa de pequeno porte pode ser considerado impenhorável

Publicado em 19.04.2021

A Justiça do Trabalho negou o pedido para a penhora de uma impressora e duas máquinas de costura que pertencem a um pequeno ateliê onde trabalham mãe e filha, localizado em Itajaí (SC). Embora a filha tenha sido condenada a pagar R$ 5 mil em dívidas trabalhistas, o colegiado entendeu que os bens eram indispensáveis para o sustento das empreendedoras e do pequeno negócio.

O pedido foi julgado em primeira instância na 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, que acolheu o pedido das costureiras para declarar a proteção dos bens com base no art. 833 (inciso V) do Código de Processo Civil. Segundo a norma, são impenhoráveis máquinas, ferramentas e outros instrumentos “necessários ou úteis ao exercício da profissão dos executados”.

Ao fundamentar sua decisão, a juíza Ana Paula Flores explicou que, embora a regra seja dirigida a pessoas físicas, a jurisprudência admite que a proteção seja estendida às micro e pequenas empresas constituídas como pessoa jurídica onde o sócio trabalha pessoalmente, como é o caso das duas costureiras. “Os bens em questão são essenciais à atividade que a executada e sua mãe exercem, na medida em que o executam pessoalmente”, ponderou a magistrada.

Recurso

Os credores recorreram da decisão e o processo voltou a ser julgado na 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que por unanimidade manteve a impenhorabilidade do conjunto de bens, avaliados em R$ 900. Em seu voto, o juiz convocado e relator Hélio Henrique Romero destacou que a empreendedora não deveria ser privada da norma protetiva apenas por constituir empresa individual.

“A jurisprudência admite a aplicação excepcional da impenhorabilidade para resguardar empresários individuais, além de micro e pequenas empresas onde o sócio exerce pessoalmente a profissão”, apontou o relator, ressaltando que o caso “trata de empresa individual cuja única titular exerce a profissão na máquina de costura e depende do equipamento para seu sustento”.

Não houve recurso contra a decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias A realização do exame médico demissional como conduta diligente
28 de Março de 2024

A realização do exame médico demissional como conduta diligente

A redação legislativa do artigo 168 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o empregado deverá ser...

Leia mais
Notícias DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINE ÍNDICES PARA CORREÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS.
17 de Fevereiro de 2021

DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINE ÍNDICES PARA CORREÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS.

O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão nas ações de inconstitucionalidade e constitucionalidade em relação a aplicação do índice de correção...

Leia mais
Notícias Ação anterior contra siderúrgica não é suficiente para caracterizar dispensa discriminatória
20 de Outubro de 2020

Ação anterior contra siderúrgica não é suficiente para caracterizar dispensa discriminatória

Não foi comprovada a existência de irregularidade na despedida, segundo a 8ª Turma. 20/10/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682