Cálculo do FAP será realizado por estabelecimento

Notícias • 26 de Outubro de 2015

Cálculo do FAP será realizado por estabelecimento

Em 2016, a cobrança do FAP será por estabelecimento, e não mais pelo CNPJ da matriz. É o que estabelece a Portaria Interministerial 432 MPS-MF, publicada em 30 de setembro de 2015, que dispõe sobre a pu blicação dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, calculados em 2015, e sobre a disponibilização do resultado do processamento do FAP – Fator Acidentário de Prevenção em 2015, com vigência para o ano de 2016.

O referido Ato também estabelece sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.

O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado, sendo que a contestação deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.

Os elementos previdenciários deverão ser devidamente identificados, conforme a seguir, sob pena de não conhecimento da contestação:

• CAT – Comunicação de Acidentes do Trabalho – seleção das CATs relacionadas para contestação.

• Nexo Técnico Previdenciário s/ CAT vinculada – seleção dos Nexos relacionados para contestação.

• Benefícios – seleção dos Benefícios relacionados para contestação.

• Massa Salarial – seleção da(s) competências(s) do período-base, inclusive a 13º salário, informando o valor de massa salarial (campo “REMUNERAÇÃO” – GFIP) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correto ter declarado em GFIP para cada competência selecionada.

• Número Médio de Vínculos – seleção da(s) competências(s) do período-base, informando a quantidade de vínculos (campo “EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS” – GFIP) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correta ter declarado em GFIP para cada competência selecionada.

• Taxa Média de Rotatividade – seleção do(s) ano(s) do período-base, informando as quantidades de rescisões (campo “MOVIMENTAÇÕES”* – GFIP), admissões (campo “ADMISSÃO”** – GFIP) e de vínculos no início do ano (campo X GFIP competência) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera corretas ter declarado em GFIP para cada ano do período-base selecionado.

(*) Códigos das MOVIMENTAÇÕES considerados no cálculo: H, I1, I2, I3, I4, J, K e L.

(**) Códigos das ADMISSÕES das categorias considerados no cálculo: 1, 2, 4, 7, 12, 19, 20, 21 e 26.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Adicional de insalubridade não pode ser cumulado com o adicional de periculosidade
23 de Junho de 2016

Adicional de insalubridade não pode ser cumulado com o adicional de periculosidade

Recentemente o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) editou a Súmula nº 76, a qual determina que “O pagamento cumulativo dos adicionais de...

Leia mais
Notícias Benefícios trabalhistas na reforma tributária
27 de Outubro de 2025

Benefícios trabalhistas na reforma tributária

Os reflexos da reforma sobre os benefícios demandam mais do que conformidade: exigem estratégia fiscal, jurídica e de...

Leia mais
Notícias Segurança e Medicina do Trabalho
24 de Setembro de 2019

Segurança e Medicina do Trabalho

Norma sobre condições de higiene nos locais de trabalho tem nova redação Foi publicada no Diário Oficial desta terça-feira, 24-9, a Portaria 1.066...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682