Cancelamento de contratação resulta em indenização a candidato a emprego

Notícias • 29 de Agosto de 2018

Cancelamento de contratação resulta em indenização a candidato a emprego

Para a Quinta Turma, a frustração da expectativa caracteriza dano pré-contratual.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda. (Lojas Centauro), de Blumenau (SC), a indenizar um candidato que, depois de submetido a processo de seleção e aprovado, não foi contratado. Segundo o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, houve uma frustração da legítima expectativa de contratação, resultando em dano pré-contratual.

O trabalhador informou que, em 2016, entregava currículos no Shopping Neumarkt quando ficou sabendo que a Centauro estava contratando vendedores. No dia seguinte, foi contatado pela empresa e orientado a tomar diversas providências, como fazer exame admissional, entregar documentos e abrir conta salário. Nesse intervalo, disse que recusou oferta de trabalho em outra loja do shopping por já estar em vias de ser contratado. Antes da conclusão do processo, porém, a Centauro voltou atrás e disse que só o admitiria se retomasse os estudos.

A empresa admitiu o processo de seleção, mas negou ter dado qualquer certeza da contratação. Sustentou ainda que não houve custos para abrir conta corrente e, por conseguinte, a situação não acarretou danos.

Expectativa

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau concluiu, com base nas provas e nos depoimentos, que o candidato cumpriu as etapas para ser admitido. Segundo o magistrado, a submissão do trabalhador ao processo seletivo e a solicitação de abertura de conta salário e de realização de exame médico criou uma expectativa de contratação “frustrada de forma injustificada”. Com isso, condenou a Centauro ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, a proposta contratual não teve caráter conclusivo, e o eventual prejuízo se deu pela frustração de uma expectativa de direito, e não por ato ilícito da empresa.

Lealdade

No exame do recurso de revista do trabalhador, o ministro Douglas Alencar Rodrigues lembrou que, em processos semelhantes, o TST tem entendido que as partes se sujeitam aos princípios da lealdade e da boa-fé no caso de promessa de contratação. “A frustração dessa real expectativa, sem justificativa, enseja indenização por dano moral”, afirmou.

Ao concluir que o TRT decidiu em sentido contrário à jurisprudência do TST, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença quanto à condenação e ao valor da indenização. A decisão foi unânime, ressalvado o entendimento do ministro Ives Gandra Martins Filho. Após a publicação do acórdão, a Centauro interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Processo: RR-1870-46.2016.5.12.0039

 

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias TRT-10 permite que empresas tenham contratos diferentes com a mesma pessoa
15 de Outubro de 2018

TRT-10 permite que empresas tenham contratos diferentes com a mesma pessoa

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho  da 10ª Região, por maioria, reconheceu, nesta quarta-feira (10/10), que empresas podem manter contratos...

Leia mais
Notícias Mesmo como causa secundária, atividade que favorece doença gera indenização
20 de Abril de 2020

Mesmo como causa secundária, atividade que favorece doença gera indenização

A atividade que contribui para o surgimento de doença laboral gera direito a indenização, ainda que seja apontada como causa secundária da...

Leia mais
Notícias RFB alerta para as datas dos pagamentos dos tributos e envio de declarações no mês de julho
13 de Julho de 2020

RFB alerta para as datas dos pagamentos dos tributos e envio de declarações no mês de julho

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) alerta às empresas e demais contribuintes quanto ao cumprimento de obrigações tributárias...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682