CARF mantém aplicação de multa pela desproporcionalidade na distribuição de lucros atribuindo natureza de pró-labore

Notícias • 07 de Outubro de 2026

CARF mantém aplicação de multa pela desproporcionalidade na distribuição de lucros atribuindo natureza de pró-labore

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu decisão através do acórdão 2201-012.104, de 23 de julho de 2025, nos autos do processo 12448.737950/2011-84, que discutia a aplicação de multa de ofício lavrada pela auditoria fiscal, em virtude da desproporcionalidade na distribuição dos lucros aos sócios de sociedade de advogados e multa acessória pela entrega da GFIP com incorreções ou omissões.

No caso em concreto, a auditoria fiscal lavrou auto de infração referente a parcela dos valores pagos a título de distribuição de lucros em percentual superior à participação societária e em desacordo com cláusula contratual e a legislação que rege a matéria, prestando-se a retribuir o trabalho  sem natureza de pró-labore, estando sujeita à incidência de contribuições previdenciárias.

O entendimento foi manifesto no voto divergente, que restou vencedor, nos seguintes termos:

“Para que a distribuição de lucros e resultados aos sócios, em participação não proporcional às cotas do capital da sociedade, possa ser abarcada pela isenção da contribuição previdenciária, há a necessidade de serem preenchidos determinados requisitos legais.

No caso em análise, ainda que houvesse estipulação expressa no contrato social, não houve, por parte do contribuinte, a comprovação do atendimento do requisito de validade do ato jurídico, qual seja, a existência de deliberação expressa por parte dos sócios, motivo pelo qual somente pode ser considerada isenta da contribuição previdenciária, a parcela de lucros distribuídos aos sócios que for proporcional às respectivas cotas societárias, conforme estatuído no artigo 1.007 do Código Civil…

Em vista dessas considerações, assim como já decidido pelo juízo a quo, os pagamentos efetuados aos sócios no percentual que extrapola sua participação societária, prestam-se a retribuir o trabalho e têm natureza de pró-labore, estando sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias.”

Por derradeiro, diante da configuração da conduta ilícita perpetrada, com omissão de informações na GFIP, ainda que a alegação dos recorrentes fosse de que as informações não foram prestadas por conduta ilícita, mas por divergência de interpretação, e não em dobro como a auditoria fiscal havia aplicado originalmente.

César Romeu Nazario

OAB/RS  17.832

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