Segurança e medicina do trabalho podem ser objeto de fiscalização pela vigilância sanitária

Notícias • 24 de Janeiro de 2024

Segurança e medicina do trabalho podem ser objeto de fiscalização pela vigilância sanitária

Em que pese a aplicação das normas de Segurança e Medicina do Trabalho sejam usualmente objeto de fiscalização da auditoria-fiscal do Ministério do Trabalho, a legislação vigente faculta a Vigilância Sanitária a realização de fiscalização acerca da aplicação dos instrumentos normativos e legislativos sobre Segurança e Medicina do Trabalho.

A Constituição Federal estabelece em seu artigo 200, incisos II e VIII que é da competência do Sistema Único de Saúde (SUS) a atribuição de preservação e proteção do meio ambiente do trabalho e da saúde do trabalhador, incluindo as normas de segurança, medicina e higiene do trabalho, dispõe a redação legislativa: “Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (…) II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador. (…) VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”).

Nesse contexto, a vigilância sanitária dos municípios também tem competência para orientar, fiscalizar e autuar empregadores pena inobservância de normas inerentes à segurança e medicina do trabalho, em consequência do estabelecido nos artigos 154 e 159 da Consolidação das Leis do Trabalho, além do teor normativo prescrito no artigo 1º da Lei Federal nº 9.782/1999, porque essa competência não é exclusiva do Ministério do Trabalho e Emprego.

O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão nessa perspectiva no RE nº 1.427.051 ao negar seguimento ao RE interposto, mantendo a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho

A jurisprudência em formação nesta Corte Superior segue no sentido de que o Cerest – Centro de Referência em Saúde do Trabalhador, órgão de âmbito municipal, detém competência para orientar, fiscalizar e autuar empresas pelo descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, em razão do disposto nos arts. 154 e 159 da CLT, com redação atual dada pela Lei nº 6.514/1977, além do estabelecido no art. 1º da Lei nº 9.782/1999” (Proc. TST-ARR-167000-79.2006.5.15.0096, 1ª Turma, Walmir Oliveira da Costa, ministro relator).

Considerando o veredito do Tribunal Superior do Trabalho, mantido pelo Supremo Tribunal Federal, o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest) municipal tem competência legal para fiscalizar e penalizar empregadores que descumprem normas e legislação em matéria de segurança e de medicina do trabalho.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias eSocial: Empresas devem atualizar o CNAE conforme Instrução Normativa RFB 1.867/2019
20 de Maio de 2019

eSocial: Empresas devem atualizar o CNAE conforme Instrução Normativa RFB 1.867/2019

Empresas com CNAE inexistentes na nova portaria – e que não atualizaram o eSocial com o novo código – estão recebendo mensagem de erro...

Leia mais
Notícias TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA DE EMPREGADO AFASTADO POR ATESTADO MÉDICO
27 de Junho de 2022

TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA DE EMPREGADO AFASTADO POR ATESTADO MÉDICO

Questionamento recorrente, praticamente diário, no cotidiano das relações de trabalho se refere ao atestado médico concedido no período final do...

Leia mais
Notícias Aviso prévio não cumprido será descontado na rescisão contratual
30 de Agosto de 2018

Aviso prévio não cumprido será descontado na rescisão contratual

O rompimento do vínculo de emprego foi por iniciativa do empregado. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o desconto...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682