CARF profere decisão acolhendo recurso de profissional médico por alegada pejotização

Notícias • 29 de Julho de 2026

CARF profere decisão acolhendo recurso de profissional médico por alegada pejotização

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu decisão através do acórdão 2301-011.968, de 29 de janeiro de 2026, nos autos do processo 14041.720093/2017-77, que tinha por objeto a discussão sobre a aplicação de multa qualificada de ofício lavrada pela auditoria fiscal, em virtude da constatação da omissão de rendimentos do trabalho com vínculo empregatício por profissional médico, recebidos de pessoa jurídica, referentes aos exercícios 2013 a 2015..

Nos últimos anos, tornou-se comum a contratação de profissionais por meio de pessoa jurídica, prática popularmente denominada como pejotização, o que atrai a discussão trabalhista e tributária sobre a temática. Ainda que amplamente praticada em diversos segmentos da economia, sua validade jurídica carece da análise concreta das relações contratuais estabelecidas e pactuadas entre as partes com a realidade fática vivenciada na sua execução.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) igualmente enfrenta o tema, como pode se verificar o julgado recente através do Acórdão nº 2301-011.968, reafirmando a perspectiva de que a prestação de serviços intelectuais por pessoas jurídicas não afasta, per se, a análise dos aspectos do cotidiano da execução da relação contratual nos termos da redação normativa do artigo 129 da Lei nº 11.196/2005.

No julgamento realizado pelo CARF, objeto do presente material, o contrato pactuado entre as partes estabelecia formalmente a prestação de serviços médicos hospitalares.

Ao realizar a análise dos elementos do processo, não foram identificados elementos inerentes ao contrato de trabalho, especialmente, pelo fato de a pessoa jurídica contratada ser integrada por outros sócios, afastando de plano a prestação dos serviços através da pessoalidade.

No caso em comento, o órgão julgador considerou que se converte em ofensa ao direito entender que qualquer forma de direção da prestação de serviços é a subordinação típica das normas trabalhistas.

Esta, a subordinação trabalhista, se apresenta em duas situações específicas.

A primeira se observa quando o empregador, no nosso caso o contratante da prestação de serviços conduz, ordena, determina a prestação de serviços. É a chamada subordinação subjetiva onde o prestador de serviços, o trabalhador, recebe ordens específicas sobre seu trabalho, assim entendida a determinação de como trabalhar, de como executar as tarefas a ele, trabalhador, atribuídas. É a subordinação típica, aquela presente no modelo fordista- taylorista de produção.

Modernamente, encontramos o segundo modelo de subordinação, erroneamente chamado por muitos de subordinação jurídica. Não se pode admitir tal denominação, quanto mais a afirmação que esta subordinação decorre do contrato. Ora, qualquer contrato imputa direitos e deveres e por certo, desses decorre subordinação jurídica, posto que derivada de um negócio jurídico que atribui obrigações.

Essa moderna subordinação é a chamada subordinação estrutural, nos dizeres de Maurício Godinho Delgado. É a subordinação consubstanciada pela inserção do trabalhador no modelo organizacional do empregador, na relação institucional representada pelo fluxo de informações e de prestação de serviços constante do negócio da empresa contratante desses serviços.”

Sob essa ótica e com base na realidade fática descrita, em dissonância ao auto de infração lavrado pela auditoria fiscal, a decisão asseverou que pelo fato de “O Recorrente tinha ampla e total liberdade para dizer: (1) se ia prestar serviços para o hospital; (2) quando iria prestar serviços; (3) por quanto tempo; e (4) como iria prestar serviços.”, afastando qualquer semelhança com o contrato de trabalho, e por consequência, não estando sujeito a tributação do Imposto de Renda retido na Fonte sobre os seus rendimentos.

Decisões análogas recentes proferidas pelo Conselho corroboram o entendimento de que o fator determinante não é a forma jurídica utilizada, mas a realidade factual da relação jurídica estabelecida entre as partes.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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