CAIXA ALTERA EXIGÊNCIAS DOCUMENTAIS PARA LEVANTAMENTO DA MULTA DO FGTS EM CASO DE FORÇA MAIOR

Notícias • 05 de Maio de 2020

CAIXA ALTERA EXIGÊNCIAS DOCUMENTAIS PARA LEVANTAMENTO DA MULTA DO FGTS EM CASO DE FORÇA MAIOR

A Caixa Econômica Federal publicou no dia 29 de Abril, a nova versão, nº 11, do Manual FGTS. Nesta nova versão, em seu item 2.2, constante da página 5, não mais compõe a listagem de documentos necessários de apresentação pelos empregados que foram demitidos por força maior a decisão transitada em julgado para obtenção do saque da multa de 20% do FGTS.

No entanto, para que os valores do saldo depositado na conta vinculada do empregado demitido sejam acessados por ele, continua sendo necessária apresentação de reclamação trabalhista para que a Justiça do Trabalho reconheça a rescisão.

Mesmo com a alteração dos documentos requisitados para o levantamento do valor da multa recolhida pelo empregador junto à Caixa, não é possível estimar que o número de demandas trabalhistas com esse objeto tenda a diminuir perante o Judiciário Trabalhista. Sem a necessidade de que a decisão seja irrecorrível, todavia, o tempo decorrido até que o trabalhador consiga acessar o saldo da conta vinculada do FGTS será abreviado.
A força maior está estipulada no disposto do artigo 501 da CLT, segundo o qual “entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente”. Nesses casos, segundo o artigo 18, parágrafo 2 da Lei 8.036/90, o trabalhador que tiver contrato rescindido tem direito a apenas 20% da multa do FGTS.

A força maior, tal como prevista na CLT, além de ser um acontecimento inevitável à vontade do empregador, deve afetar sua situação econômica e financeira a ponto de acarretar a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos.

A partir da edição e publicação da Medida Provisória 927/2020, que reconhece, no texto de seu artigo 1º, parágrafo único, que o estado de calamidade pública decretado constitui, para fins trabalhistas, hipótese de força maior, não sendo necessário que a Justiça do Trabalho reconheça esse fato para que a rescisão ocorra.

Dessa forma apresentam-se dois cenários para que a controvérsia quanto a aplicação do instituto não implique em obstrução e possibilite o acesso ao levantamento dos depósitos fundiários. Em um primeiro cenário, de solução administrativa, as rescisões contratuais, por aplicação da força maior, ocorridas na vigência da MP 927, não necessitarão de chancela judicial e, assim, a Caixa deverá proceder com as mudanças de suas diretrizes e normatizações internas para proporcionar o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS. No segundo, de solução judicial, serão ajuizadas milhares de ações perante o Judiciário trabalhista para que a aplicação de força maior seja efetivamente reconhecida em cada caso.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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