Carpinteiro que teve dedo esmagado por colega de obra deve ser indenizado

Notícias • 30 de Agosto de 2024

Carpinteiro que teve dedo esmagado por colega de obra deve ser indenizado

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que são devidas  indenizações por danos morais e por lucros cessantes a um carpinteiro que levou uma marretada na mão direita quando trabalhava em uma obra. 

A reparação por danos morais havia sido reconhecida pela juíza Elisa Torres Sanvicente, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí. No segundo grau, também foi concedida a indenização por lucros cessantes relativa ao período em que o trabalhador recebeu o benefício previdenciário. Provisoriamente, o valor da condenação foi fixado em R$ 31 mil.

Contratado por uma empresa de engenharia civil, o empregado trabalhava na obra de uma indústria de autopeças no momento do acidente. Um colega acabou acertando a mão do trabalhador, causando o esmagamento de um dedo.

A construtora alegou que o autor da ação martelou o próprio dedo, sustentando que houve culpa exclusiva da vítima. Afirmou, ainda, que os trabalhadores recebiam treinamento e equipamentos de proteção individual, com a devida fiscalização do uso por parte da empresa.

Na perícia médica, houve a confirmação do quadro clínico compatível com acidente de trabalho, bem como a total incapacidade para o trabalho durante o período em que o empregado recebeu auxílio doença acidentário, maio de 2019 a janeiro de 2020. 

Ao tempo do exame, a capacidade laboral já havia sido recuperada plenamente, conforme o perito. O carpinteiro até mesmo já estava trabalhando em outra empresa.

Para a juíza Elisa, considerada a natureza da atividade e o risco potencial, a responsabilidade civil da empregadora é objetiva. À indústria de autopeças, tomadora dos serviços, foi atribuída a responsabilidade subsidiária.

“O acidente típico de trabalho relatado no caso dos autos foi a concretização do risco potencial”, afirmou a magistrada.

As partes recorreram ao TRT-RS. O trabalhador não obteve o aumento da reparação por danos morais e nem as indenizações por danos materiais, danos emergentes e o pensionamento pretendidos. O pedido de indenização por lucros cessantes foi atendido. Os recursos das empresas para afastar a responsabilidade não foram acolhidos.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, ressaltou que se tratando de responsabilidade objetiva, provada a ocorrência do dano e do nexo causal e, ainda, ausente qualquer excludente, deve ser mantida a sentença quanto aos danos morais.

“O dever de proteção pelo empregador, no qual se inclui o dever de reparo pelos danos decorrentes de suas atividades, está amparado nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consagrados no artigo 1º e 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, bem como no artigo 2º da CLT, pelo qual são atribuídos ao empregador os riscos da atividade econômica” concluiu a relatora.

As desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck também participaram do julgamento. A construtora recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT/RS

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Reversão da justa causa, por si só, não enseja a condenação por dano moral
26 de Agosto de 2016

Reversão da justa causa, por si só, não enseja a condenação por dano moral

DANO MORAL – REVERSÃO DE JUSTA CAUSA – INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA OU À IMAGEM DO TRABALHADOR – VERBA INDEVIDA A reversão da justa causa, por si...

Leia mais
Notícias Recolhimento do FGTS
24 de Maio de 2024

Recolhimento do FGTS

Caixa dispõe sobre suspensão do recolhimento do FGTS para os Municípios do RS alcançados pelo estado de calamidade A...

Leia mais
Notícias Uso de softwares para monitorar funcionários gera debate moral
30 de Setembro de 2021

Uso de softwares para monitorar funcionários gera debate moral

Publicado em 30 de setembro de 2021 Novas formas de rastreamento digital têm como premissa melhorar a produtividade. Brian Cramer montou um...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682