Cassação benefício previdenciário - abandono de emprego - TST consolida tema que reafirma súmula 32 da própria corte

Notícias • 22 de Outubro de 2025

Cassação benefício previdenciário - abandono de emprego - TST consolida tema que reafirma súmula 32 da própria corte

O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Na última segunda-feira, 25 de agosto, o Tribunal Pleno da Corte consolidou mais 11 entendimentos já pacificados que deverão ser adotados em todas as instâncias da Justiça do Trabalho em casos semelhantes, que também podem impactar o dia a dia da empresa.

Dentre elas destaca-se o Tema 226 que dispõe:

TEMA 226 - CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABANDONO DE EMPREGO. PRESUNÇÃO. CRITÉRIOS. PRAZO PARA RETORNO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. (Reafirmação da Súmula nº 32 do TST)

RR - 0000193-17.2024.5.09.0125

A tese jurídica firmada reafirma a Súmula 32 do próprio Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece em 30 dias o período de ausências sem que seja apresentada justificativa plausível para as mesmas.

Importante destacar que, o teor da Súmula e por consequência a tese jurídica firmada se estendem aos demais casos de ausências injustificadas, não apenas aquelas decorrentes do retorno do benefício previdenciário de auxílio-doença.

As ausências ensejam na instauração de procedimento administrativo para a aplicação da justa causa por abandono de emprego, que deve ser iniciada após o transcurso do período de 30 dias, com o envio de telegrama com certificado de entrega e cópia de conteúdo convocando o empregado ausente para comparecer no prazo de cinco dias na empresa com o objetivo de justificar as ausências, sob pena de prosseguimento com o desligamento pelo referido abandono. No silêncio, configura-se o abandono de emprego.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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