CAT x covid: Primeira Turma entende não ser obrigatória a emissão para todos os casos

Notícias • 06 de Julho de 2022

CAT x covid: Primeira Turma entende não ser obrigatória a emissão para todos os casos

Decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) destacou que a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não é obrigatória para todos os casos da covid-19 registrados em uma empresa. Segundo o acórdão, o nexo causal não é presumido, devendo ser analisada, em cada caso, a obrigatoriedade do documento.

O Ministério Público do Trabalho de Goiás (MPT-GO), autor do recurso, buscou no TRT a reforma da sentença proferida em uma ação civil pública ajuizada em face de uma empresa de conservação e limpeza de Goiânia. Embora tenha reconhecido a atuação do MPT para a proteção aos empregados que desenvolvem suas atividades de forma presencial, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia entendeu não haver relação dos casos de covid com o trabalho da empresa e indeferiu a inclusão da doença como ocupacional, negando os pedidos decorrentes dessa inclusão.

O colegiado seguiu o mesmo entendimento. Para a relatora, desembargadora Iara Rios, deve-se observar a provável existência de nexo causal com a atividade, não havendo presunção que eventual contaminação tenha origem no ambiente de trabalho no caso das atividades da empresa. Além disso, afirmou não ser razoável exigir que a empregadora emita CAT para todos os casos de covid-19 confirmados entre os empregados.

Em relação ao pedido do MPT para que a empresa incluísse a covid-19 como doença ocupacional e como risco ambiental específico, a desembargadora apontou outras decisões do TRT de Goiás nas quais ficam evidentes que, para o enquadramento da covid-19 como doença ocupacional, é necessária a existência de indícios que o contágio se deu no ambiente de trabalho. Contudo, Rios afirmou que a empresa deve cumprir e aprimorar as medidas de combate à transmissão viral, especialmente aquelas determinadas pela Portaria Conjunta nº 20 da SEPRT/MS de 2020.

No caso dos autos, a relatora entendeu que a empresa estaria cumprindo as determinações da portaria. Destacou a obrigatoriedade da indústria de comunicar os casos confirmados e suspeitos de covid-19 à Vigilância Epidemiológica Municipal, sem prejuízo da notificação, pelo profissional de saúde designado pela empresa, dos referidos casos ao Sistema Nacional de Agravos de Notificação Compulsória (SINAN).

A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

Processo 0010648-72.2021.5.18.0003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Publicado em 29.06.2022

 

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Estabilidade – TST: estabilidade para gestante não vale para empregadas temporárias
27 de Novembro de 2019

Estabilidade – TST: estabilidade para gestante não vale para empregadas temporárias

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empregadas gestantes contratadas para trabalho temporário não têm direito à estabilidade prevista...

Leia mais
Notícias Coordenadora bancária que não possuía poderes de gestão receberá horas extras
09 de Abril de 2019

Coordenadora bancária que não possuía poderes de gestão receberá horas extras

Ela não era autoridade máxima do seu departamento O Itaú Unibanco S. A. foi condenado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar...

Leia mais
Notícias OBRIGAÇÕES SOCIAIS/DEZEMBRO DE 2021.
16 de Novembro de 2021

OBRIGAÇÕES SOCIAIS/DEZEMBRO DE 2021.

SALÁRIOS PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores, assim definidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. FATO GERADOR: O trabalho executado...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682