Categoria diferenciada- Enquadramento sindical e norma coletiva aplicável

Notícias • 24 de Setembro de 2015

Categoria diferenciada- Enquadramento sindical e norma coletiva aplicável

De acordo com as regras insculpidas no Título V da CLT, que trata da organização sindical no país, os empregados se vinculam, via de regra, à categoria profissional que corresponde ao enquadramento sindical do empregador, exceto nos casos disciplinados por legislação especial ou de empregados integrantes de catego­rias diferenciadas, nos termos do art. 511 da CLT. Com relação aos integrantes de categorias diferenciadas, o parágrafo terceiro do precitado dispositivo preceitua que:

“Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares”.

A jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho equipara os empregados profissionais liberais (ex: advogados) aos integrantes das categorias profissionais diferenciadas, pois exercem profissões ou atividades peculiares, reguladas em estatuto profissional próprio, não lhes sendo, portanto, aplicadas as normas coletivas firmadas pelo sindicato da atividade preponderante do empregador.

De outro lado, os benefícios da categoria profissional diferenciada somente são aplicáveis aos empregados de determinada empresa se esta tenha negociado diretamente, ou por meio do sindicato representativo de sua categoria profissional preponderante, com o sindicato da categoria diferenciada.

Aqui nos parece oportuno citar a lição apresentada por Mascaro Nascimento:

“As normas convencionais ou de sentença normativa do sindicato que representa a atividade preponderante na empresa não são aplicáveis ao pessoal que integra categoria diferenciada, porque a este pessoal são aplicáveis as cláusulas convencionais ou de senten­ças normativas específicas do sindicato da categoria diferenciada, o que ocorre, por sua vez, porque os instrumentos normativos de uma categoria não são estendidos automaticamente a outra categoria; têm a sua esfera de aplicabilidade restrita aos limites da categoria a que se referem.”

Nesse sentido, o TST já sumulou a matéria:

“Súmula 374 – TST: Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.”

Tampouco, em nosso entendimento, pode se admitir a aplicação de normas coletivas de uma categoria diferenciada à outra, por ausência de instrumento coletivo firmado pelo sindicato representativo daquela.

É o hipotético caso de advogado empregado que, em reclamatória trabalhista, pleiteia diferenças de “km rodado” – valor pago por quilômetro rodado a título de indenização pela utilização do próprio veículo, com base em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria diferenciada dos vendedores, por ausência de norma específica aos advogados. A ausência de norma específica aos advogados empregados não autoriza a aplicação de norma de categoria diversa.

Neste caso, aplica-se o valor pactuado no contrato de trabalho mantido entre as partes. Entender o contrário seria obrigar a empresa a cumprir norma coletiva de cuja negociação não participou, violando o sistema confederativo brasileiro.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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