Causa subjacente – Justiça do Trabalho deve julgar ação envolvendo acusações após o término do contrato

Notícias • 15 de Março de 2022

Causa subjacente – Justiça do Trabalho deve julgar ação envolvendo acusações após o término do contrato

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de indenização por danos morais contra uma empresa que fez alegações desabonadoras sobre uma ex-empregada depois de extinto o contrato de trabalho. Segundo a decisão, o caso envolve responsabilidade pós-contratual, tendo como causa subjacente o contrato havido entre empresa e empregada.

Para o TST, a JT deve julgar o pedido de danos morais formulados pela empregada 

A empregada trabalhou durante um ano na empresa como atendente, fazendo operações de atendimento a clientes em pedidos de emergência, e foi demitida sem justa causa em setembro de 2014. No ano seguinte, ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa, com pedido de indenização, afirmando que era orientada a mentir aos clientes.

Contudo, no curso da ação trabalhista, a empregadora teria feito várias acusações “desabonadoras, injustas e levianas” à ex-empregada, alegando que ela e um colega, ouvido como testemunha,  teriam sido treinados para prestar depoimentos e mentido em juízo. Ainda segundo ela, a empregadora chegou a pedir instauração de inquérito na Polícia Federal contra os dois.

Diante disso, em março de 2016, a atendente ajuizou nova ação, desta vez pedindo a condenação da ex-empregadora em razão dessas acusações.

Tanto o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entenderam que o pedido de indenização não estava vinculado à relação de trabalho. Para as instâncias ordinárias, a acusação de mentira ou falso testemunho teria de ser julgada pela Justiça Comum.

Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso da atendente, a competência para julgar o caso é da Justiça do Trabalho, conforme disposto no artigo 114 da Constituição Federal. “Os conflitos oriundos da relação de trabalho englobam as condições em que os serviços trabalhistas são prestados, assim como danos pré e pós-contratuais dele decorrentes”, afirmou.

O ministro pontuou que o pedido de indenização tem estreita ligação com o contrato de trabalho. “As alegadas ofensas direcionadas à trabalhadora, ainda que praticadas pela empresa no âmbito da relação jurídica processual, têm como cerne a veracidade dos fatos ocorridos na época do vínculo de emprego e manifestados pela empregada em ação trabalhista anteriormente ajuizada”, ressaltou.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Turma, e o processo, agora, deverá retornar à Vara de Florianópolis para novo julgamento.

Clique aqui para ler o acórdão          292-65.2016.5.12.0001

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de março de 2022

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias As Alterações na Fiscalização do Trabalho e na atuação do Ministério Público do Trabalho a partir da MP 905/2019
17 de Dezembro de 2019

As Alterações na Fiscalização do Trabalho e na atuação do Ministério Público do Trabalho a partir da MP 905/2019

A Medida Provisória 905/19 apresentou em seu texto um conjunto de alterações. As novidades, modificações e revogações trazidas a partir do texto...

Leia mais
Notícias Nova norma de saúde mental gera dúvidas
25 de Abril de 2025

Nova norma de saúde mental gera dúvidas

NR-1 entra em vigor em maio, e 34% dos RHs ainda não estão cientes das mudanças. A partir de 26 de maio, entram em vigor as...

Leia mais
Notícias Autos de infração
07 de Agosto de 2019

Autos de infração

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho(TRT) de Minas Gerais manteve nulos, após votação unânime, os dez autos de infração aplicados a uma...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682