Celular, veículo e notebook fornecidos pela empresa não integram salário de economista

Notícias • 26 de Fevereiro de 2021

Celular, veículo e notebook fornecidos pela empresa não integram salário de economista

Segundo a jurisprudência do TST, o fornecimento de equipamentos não repercute no salário.

Homem digitando em notebook com celular ao lado

26/02/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a natureza salarial do fornecimento de aparelho celular, veículo e notebook a um economista e gerente financeiro da indústria petroquímica Kordsa Brasil S.A, de Camaçari (BA). A decisão segue a jurisprudência do TST de que os equipamentos fornecidos para a realização do trabalho não configuram o chamado salário in natura, ainda que também sejam utilizados para fins particulares.

Remuneração

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia deferido o pedido de integração desses benefícios ao salário do profissional. Após analisar depoimento de testemunha, segundo a qual o economista podia utilizar o carro nos fins de semana e feriados para fins particulares, o TRT concluiu que as utilidades tinham inequívoca natureza salarial.

Segundo o Tribunal Regional, a possibilidade de utilização dos equipamentos para fins particulares caracteriza o fornecimento “pelo” trabalho, e não apenas “para” o trabalho. Seria, assim, uma forma de remuneração que não é paga em dinheiro.

Salário-utilidade

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Brito Pereira, explicou que, nos termos do artigo 458, parágrafo 2º, da CLT, a alimentação, a habitação, o vestuário e outras prestações fornecidos habitualmente ao empregado, por força de contrato ou costume, são considerados salário in natura, ou salário-utilidade. (utilidade). A exceção é quando as utilidades são concedidas para a prestação do serviço.

No caso do economista, o aparelho celular, o veículo e o notebook eram fornecidos para a realização do trabalho. De acordo com a Súmula 367 do TST, essas circunstâncias não configuram o salário in natura, ainda que os equipamentos possam ser utilizados, também, fora do trabalho, para fins pessoais.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-99-14.2014.5.05.0131

Fonte: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Lavagem de uniforme substituto do vestuário comum não será ressarcida
26 de Junho de 2019

Lavagem de uniforme substituto do vestuário comum não será ressarcida

A roupa usada não exigia cuidados especiais. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Delga Indústria e Comércio...

Leia mais
Notícias Decisões do Tribunal Superior do Trabalho
22 de Outubro de 2019

Decisões do Tribunal Superior do Trabalho

Reajustes salariais em percentuais diferenciados a determinados empregados. Ato discriminatório. Não configuração. “(…) DIFERENÇAS SALARIAIS...

Leia mais
Notícias Plano de Saúde deve ser mantido em casos de suspensão de contrato de trabalho
23 de Novembro de 2018

Plano de Saúde deve ser mantido em casos de suspensão de contrato de trabalho

Plano de saúde deve ser mantido para empregado com contrato suspenso em decorrência de aposentadoria por invalidez. Esse foi o posicionamento...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682