Fornecimento de celular para o trabalho, ainda que também usado para fins pessoais, não caracteriza salário in natura

Notícias • 13 de Outubro de 2015

Fornecimento de celular para o trabalho, ainda que também usado para fins pessoais, não caracteriza salário in natura

Se a empresa fornece um celular para sua empregada visando a prestação de trabalho, ainda que ele também possa ser usado para fins pessoais, o fornecimento do aparelho não deve ser considerado salário utilidade, também denominado salário in natura (vantagem que o empregador concede habitualmente ao empregado, por força do contrato ou do costume). Esse foi o entendimento adotado pelo juiz Marco Túlio Machado dos Santos, na titularidade da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por analogia à Súmula 367, I, do TST, ao negar o pedido da vendedora de uma empresa de telefonia para que fosse reconhecido o salário utilidade.

A empresa admitiu ter concedido a benesse, mas argumentou que seria um instrumento necessário ao exercício das funções, já que a comunicação entre os empregados se dava por meio de telefones celulares. E o preposto, em audiência, afirmou que era permitido o uso do telefone celular para ligações particulares. Diante disso, o juiz constatou que o celular fornecido pela empresa poderia ser utilizado para o serviço, mas também para fins particulares.

Nesse cenário, o julgador aplicou, por analogia, o entendimento consagrado na Súmula 367, I, que estabelece que o fornecimento de benesses indispensáveis para a realização do trabalho, ainda que utilizadas também para fins particulares, não caracteriza salário in natura . No mais, há previsão expressa nos instrumentos coletivos dispondo acerca da natureza indenizatória do benefício, não gerando repercussão de ordem previdenciária e trabalhista. O magistrado frisou que tem prevalecido na jurisprudência a validade do pactuado nas normas coletivas, conforme inciso XXVI do artigo 7º da Constituição de 1988. Até porque a negociação coletiva se caracteriza pela concessão de maiores benefícios, em detrimento de outras vantagens.

Assim, o juiz concluiu pela natureza indenizatória da utilidade fornecida e indeferiu o pedido da trabalhadora. Inconformada, ela recorreu da decisão, que foi mantida pelo TRT mineiro. Houve interposição de agravo de instrumento em recurso de revista, ainda pendente de julgamento.

0001664-21.2014.5.03.0114 AIRR )
FONTE: TRT-MG

Veja mais publicações

Notícias Saúde e Segurança no Trabalho eSocial publica Nota de Documentação Evolutiva
08 de Junho de 2018

Saúde e Segurança no Trabalho eSocial publica Nota de Documentação Evolutiva

NDE traz as alterações de leiaute referentes aos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho A partir de agora, as evoluções trazidas pelas futuras...

Leia mais
Notícias Montadora consegue afastar condenação por fracionar férias coletivas de empregado
10 de Março de 2022

Montadora consegue afastar condenação por fracionar férias coletivas de empregado

Para a 7ª Turma, a vedação ao fracionamento, anterior à Reforma Trabalhista, se aplica apenas às férias individuais. 10/03/22 – A Sétima...

Leia mais
Notícias Mantida justa causa de dependente químico que recusou tratamento
25 de Novembro de 2024

Mantida justa causa de dependente químico que recusou tratamento

Ele alegava discriminação, mas caso foi considerado abandono de emprego A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682