Cláusula de impenhorabilidade inserida por doador de imóvel não se aplica à execução trabalhista

Notícias • 22 de Maio de 2020

Cláusula de impenhorabilidade inserida por doador de imóvel não se aplica à execução trabalhista

A decisão fundamentou-se na Lei de Execuções Fiscais.

21/05/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o entendimento de que a cláusula de impenhorabilidade inserida por doador do imóvel não tem aplicabilidade na execução de débitos trabalhistas. A decisão fundamentou-se na Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), que prevê que a totalidade dos bens e das rendas do devedor responde pelo pagamento dos créditos trabalhistas, seja qual for sua origem ou natureza, excluindo apenas os bens cuja impenhorabilidade absoluta é reconhecida em lei.

Doação

A dívida diz respeito a uma reclamação trabalhista movida por um engenheiro eletrônico contra a Sistema Automação S.A., de São Paulo (SP). Na fase de execução, o juízo de primeiro grau determinou que o engenheiro analisasse matrículas imobiliárias existentes no processo e indicasse sobre qual ou quais imóveis pretendia a penhora. No entanto, constatou que metade dos imóveis fora transferida ao sócio por meio de doação, com cláusula de impenhorabilidade averbada antes da propositura da ação. Por esse motivo, indeferiu o pedido de penhora.

Sem impedimento

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que a cláusula de impenhorabilidade não prevalece quando se trata de execução trabalhista, conforme disposto no artigo 30 da Lei de Execuções Fiscais.

Decisão colegiada

Ao examinar o agravo interposto pelo sócio, a Quinta Turma manteve a decisão monocrática do relator, ministro Breno Medeiros, que havia negado seguimento ao recurso. Segundo o relator, nas controvérsias relativas à fase de execução trabalhista, o artigo 889 da CLT dispõe que, em caso de omissão, deve ser aplicado o disposto na Lei de Execuções Fiscais.

Com destaque para o ineditismo do assunto, a Turma negou provimento ao agravo e aplicou ao sócio multa de R$ 800 em favor do engenheiro.

 

Processo: AIRR-88800-06.1996.5.02.0023 – Fase Atual: Ag

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias Quarta Turma afasta precedentes da SDI-1 sobre uso de logomarca em razão da reforma trabalhista
10 de Junho de 2020

Quarta Turma afasta precedentes da SDI-1 sobre uso de logomarca em razão da reforma trabalhista

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a Lei 13467/2019 (Reforma Trabalhista) deve prevalecer à jurisprudência do TST, se esta...

Leia mais
Notícias Projeto de Lei: Senado aprova anistia de empresas por débitos tributários oriundos de multas
12 de Julho de 2019

Projeto de Lei: Senado aprova anistia de empresas por débitos tributários oriundos de multas

O Plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (10-7), o texto substitutivo ao projeto (PLC) 96/2018, que anistia débitos tributários pelo...

Leia mais
Notícias Empresa responde objetivamente por acidente sofrido por motoboy, diz TST
19 de Novembro de 2018

Empresa responde objetivamente por acidente sofrido por motoboy, diz TST

O trabalho com utilização de motocicleta é de risco e, por isso, incide a responsabilidade civil objetiva do empregador. Com esse entendimento, a...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682