Cláusula de quarentena para ex-funcionário não é abusiva, diz TST

Notícias • 13 de Julho de 2017

Cláusula de quarentena para ex-funcionário não é abusiva, diz TST

Não é abusiva uma cláusula em contrato que determine que o trabalhador cumpra quarentena ao sair da empresa. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu agravo de instrumento de um ex-administrador que buscava receber as diferenças entre o valor ajustado em cláusula de não concorrência e o seu último salário na empresa. Com a decisão desfavorável, o profissional apresentou recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

A cláusula operava como uma contraprestação pela não concorrência, estabelecendo, em caso de rescisão contratual, restrição de 12 meses para que empregado não trabalhasse para empresa concorrente numa área delimitada de 80 km. Se o empregador determinasse a dispensa, haveria o pagamento de R$ 11,5 mil para cada mês do período.

Dispensado em julho de 2011, a indenização foi repassada ao trabalhador no valor de R$ 138 mil. Todavia, o administrador entendeu que deveria receber a indenização em valor equivalente à remuneração integral que recebia, ou seja, R$ 30 mil, e não de R$ 11,5 mil. Um mês após a demissão, ele entrou com ação trabalhista contra a Hall pedindo a diferença dos valores, mas teve seu pedido negado pela 70ª Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que indeferiu o pedido, afastando o argumento do administrador de que a situação lhe causou prejuízo financeiro, profissional e social. Para o TRT-2, apesar de a indenização não corresponder ao salário, ela está longe de ser considerada irrisória, “até porque não havia mais prestação de serviço, o trabalhador não foi totalmente impedido de exercer a profissão e poderia agir de má-fé, repassando informações sigilosas para empresa concorrente no novo emprego”, diz a decisão.

Faltou razoabilidade 

O relator do processo no TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, votou no sentido de atender à demanda do administrador. O magistrado entendeu que a cláusula da não concorrência cumpriu os requisitos de validade quanto à limitação temporal e geográfica, mas desrespeitou o critério de fornecer indenização semelhante ao salário recebido durante o contrato.

Porém, prevaleceu o voto do ministro Hugo Carlos Scheuermann, para quem a pretensão do trabalhador não atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. “Diante dos termos do ajuste, em que o reclamante não ficou totalmente impedido de exercer seu ofício ou profissão, e tendo em vista que a indenização não se refere à contraprestação por trabalho prestado, entendo que o valor ajustado (R$ 11.538 por mês) não invalida a cláusula em análise”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo AIRR-2127-30.2011.5.02.0070

Fonte: TST

 

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