PGR pede ao STF que vete contribuição à Previdência em salário-maternidade

Notícias • 24 de Novembro de 2016

PGR pede ao STF que vete contribuição à Previdência em salário-maternidade
O MPF pede que seja assegurado ao salário-maternidade a qualidade de salário-de-contribuição apenas para fim de cálculo de outros benefícios previdenciários

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal ação de inconstitucionalidade (ADI 5.626) para assegurar que seja afastada  incidência direta da contribuição previdenciária linear a cargo do empregador no pagamento do salário-maternidade.

A ação questiona  dispositivos da Lei 9.528/1997, com pedido de interpretação conforme a Constituição, a fim de que seja assegurada ao salário-maternidade a qualidade de salário-de-contribuição apenas para fim de cálculo de outros benefícios previdenciários, para afastar a incidência da cobrança.

Embora a lei questionada tenha sido promulgada há 19 anos, o chefe do Ministério Público pretende que seja superada, neste caso específico, “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que em geral não defere medida cautelar em ADI contra normas relativamente antigas”.

Rodrigo Janot argumenta que “a lei possui incidência contínua sobre a atividade econômica, e restabelece sua lesividade a cada dia, precisamente pelo fato de onerar seguidamente a folha de remuneração de empregadas”. Assim, “mesmo estando vigente há tempos, a incidência da lei impugnada renova-se diuturnamente, e faz ressurgir afronta aos preceitos indicados da Constituição da República”.

Os dispositivos do artigo 28 da Lei 9.528 que o procurador-geral pretende sejam anulados definitivamente pelo STF, depois de concedida medida liminar que os suspenda, são os seguintes:

Art. 28. […]
§ 2o O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
[…]
§ 9o Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997)
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997).

Para o procurador-geral da República, tais normas são “materialmente incompatíveis com as garantias constitucionais de proteção à maternidade e ao direito das mulheres de acesso ao mercado de trabalho, previstas no art. 7º, incisos XVIII (licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias), XX (proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos, nos termos da lei), e no art. 6º e no art. 5º, inc. I e parágrafo 2º, da Constituição República, além de afrontar o art. 195, I, alínea a, da CR, este com redação da Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, que conceitua a contribuição previdenciária a cargo do empregador”.

Ainda de acordo com Rodrigo Janot, “a inconstitucionalidade é ainda mais patente por constituir hoje o salário-maternidade o ­único direito previdenciário sobre o qual incide contribuição previdenciária a cargo de empregador”.

O chefe do Ministério Público conclui: “Ao imputar artificiosamente ao salário-maternidade a qualidade
de salário-de-contribuição, como fato gerador de contribuição previdenciária, a norma impugnada cria fonte de arrecadação previdenciária ao largo da disciplina constitucional e viola, ainda, as normas constitucionais que garantem políticas estatais de proteção ao mercado de trabalho da mulher (arts. 7º, XVIII, XX e XXX; 6º e 5º, I), além de afrontar o comando de norma internacional dotada de hierarquia supralegal, o art. 3, item 8, da Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)”.

Fonte: CNI

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