Cláusula que previa prorrogação automática de contrato de experiência é considerada nula

Notícias • 10 de Agosto de 2016

Cláusula que previa prorrogação automática de contrato de experiência é considerada nula

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma  empresa contra decisão que considerou inválida cláusula que estabelecia prorrogação automática do contrato de experiência de uma supervisora. Com a anulação, a empresa foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias cabíveis nos contratos por prazo indeterminado.

Contratada junho de 2012 em caráter de experiência por 45 dias, ao fim dos quais o contrato passaria a ser por tempo indeterminado, a supervisora foi informada, um mês depois, que o contrato seria temporário. Após seu desligamento, em setembro daquele ano, ela ajuizou reclamação trabalhista argumentando que a contratação temporária era incompatível com o tipo de serviço que realizava (rotinas administrativas de confecção de cartão de crédito do Itaú Unibanco S. A. para uma rede de supermercados, inclusive substituindo colegas em folgas, licenças ou férias). Por esse motivo, requereu a conversão da contratação por prazo indeterminado e o pagamento das verbas decorrentes.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria (RS), julgou o pedido improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença, considerando nula a cláusula contratual que estabelecia a prorrogação automática do contrato de experiência. “O prestabelecimento de renovação do contrato desvirtua a finalidade da experiência, de um período de avaliação entre as partes, antes do estabelecimento do contrato de trabalho típico, a prazo indeterminado”, afirmou o Regional. “Como a trabalhadora continuou a prestar serviço após o prazo de 45 dias inicialmente estipulado, houve a efetivação tácita do contrato por prazo indeterminado, pois se o intuito era avaliá-la por mais de 45 dias, o empregador deveria ter estipulado prazo maior”.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que a prorrogação do contrato ocorreu de acordo com a lei, e apontou ofensa ao artigo 9º da Lei 6.019/74, que regulamenta o trabalho temporário.

A condenação, porém, foi mantida. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, com base no contexto apresentado pelo Regional, entendeu pela impossibilidade de reexaminar os fatos, conforme a Súmula 126, afastando a violação legal apontada.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1176-89.2012.5.04.0702
Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias Print de conversa de WhatsApp apresentada de forma unilateral não é considerada prova válida
05 de Março de 2021

Print de conversa de WhatsApp apresentada de forma unilateral não é considerada prova válida

Publicado em 05.03.2021 A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve a validade de um pedido de demissão feito por um...

Leia mais
Notícias Apresentação de relatórios salariais não fere LGPD e visa garantir igualdade entre homens e mulheres
04 de Março de 2024

Apresentação de relatórios salariais não fere LGPD e visa garantir igualdade entre homens e mulheres

A Justiça Federal negou a duas empresas de Pinhalzinho (SC) liminares para que não precisassem entregar ao Ministério do...

Leia mais
Notícias Medida Provisória autoriza retomada do programa de revisão de benefícios por incapacidade
02 de Fevereiro de 2017

Medida Provisória autoriza retomada do programa de revisão de benefícios por incapacidade

O Programa de Revisão dos Benefícios por Incapacidade foi novamente autorizado pelo Governo Federal, através da edição da Medida Provisória nº 767,...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682