Cláusula que previa prorrogação automática de contrato de experiência é considerada nula

Notícias • 10 de Agosto de 2016

Cláusula que previa prorrogação automática de contrato de experiência é considerada nula

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma  empresa contra decisão que considerou inválida cláusula que estabelecia prorrogação automática do contrato de experiência de uma supervisora. Com a anulação, a empresa foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias cabíveis nos contratos por prazo indeterminado.

Contratada junho de 2012 em caráter de experiência por 45 dias, ao fim dos quais o contrato passaria a ser por tempo indeterminado, a supervisora foi informada, um mês depois, que o contrato seria temporário. Após seu desligamento, em setembro daquele ano, ela ajuizou reclamação trabalhista argumentando que a contratação temporária era incompatível com o tipo de serviço que realizava (rotinas administrativas de confecção de cartão de crédito do Itaú Unibanco S. A. para uma rede de supermercados, inclusive substituindo colegas em folgas, licenças ou férias). Por esse motivo, requereu a conversão da contratação por prazo indeterminado e o pagamento das verbas decorrentes.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria (RS), julgou o pedido improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença, considerando nula a cláusula contratual que estabelecia a prorrogação automática do contrato de experiência. “O prestabelecimento de renovação do contrato desvirtua a finalidade da experiência, de um período de avaliação entre as partes, antes do estabelecimento do contrato de trabalho típico, a prazo indeterminado”, afirmou o Regional. “Como a trabalhadora continuou a prestar serviço após o prazo de 45 dias inicialmente estipulado, houve a efetivação tácita do contrato por prazo indeterminado, pois se o intuito era avaliá-la por mais de 45 dias, o empregador deveria ter estipulado prazo maior”.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que a prorrogação do contrato ocorreu de acordo com a lei, e apontou ofensa ao artigo 9º da Lei 6.019/74, que regulamenta o trabalho temporário.

A condenação, porém, foi mantida. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, com base no contexto apresentado pelo Regional, entendeu pela impossibilidade de reexaminar os fatos, conforme a Súmula 126, afastando a violação legal apontada.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1176-89.2012.5.04.0702
Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias Empresas com mais afastamentos serão alvo de ação fiscalizadora
04 de Fevereiro de 2026

Empresas com mais afastamentos serão alvo de ação fiscalizadora

Nova norma NR – 1, que avalia riscos psicossociais no trabalho, passa a notificar organizações a partir de maio deste ano. Em...

Leia mais
Notícias Verbas rescisórias de empregado falecido devem ser pagas a dependentes habilitados perante o INSS
01 de Abril de 2022

Verbas rescisórias de empregado falecido devem ser pagas a dependentes habilitados perante o INSS

Publicado em 01.04.2022 O processo foi extinto sem resolução de mérito por falta de prova de que os interessados teriam direito a receber os...

Leia mais
Notícias Dispensas de pessoas com esclerose múltipla e lúpus são julgadas discriminatórias
21 de Setembro de 2023

Dispensas de pessoas com esclerose múltipla e lúpus são julgadas discriminatórias

18/09/23 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que tanto a esclerose múltipla...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682