Clínica arca com rescisão indireta por não pagar adicional de insalubridade a recepcionista

Notícias • 27 de Julho de 2026

Clínica arca com rescisão indireta por não pagar adicional de insalubridade a recepcionista

Uma recepcionista poderá se desligar do Centro Brasileiro de Radioterapia Oncologia e Mastologia Ltda (Cebrom) e Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A., de Goiânia (GO) recebendo todas as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta de pagamento de adicional de insalubridade, seguindo o entendimento do Tribunal de que o descumprimento de obrigações contratuais caracteriza falta grave do empregador.

Pagamento da parcela foi suprimido

Contratada em outubro de 2020, a profissional atuava na recepção dos exames de tomografia. Na ação, apresentada em março de 2023, ela alegou o descumprimento de diversas obrigações pela clínica, entre elas a retirada do adicional de insalubridade, no percentual de 20%, desde julho de 2022.

As empresas argumentaram que a recepcionista não apresentou provas relevantes a motivar a rescisão por justa causa da empregadora e que as condutas apontadas não teriam gravidade suficiente para tornar insuportável a manutenção do contrato. Além disso, alegaram que a demora no ajuizamento da ação afastaria a pretensão de reconhecimento de rescisão indireta.

Laudo pericial atestou exposição a agentes insalubres

O laudo pericial atestou que a clínica  realizava  exames  de  tomografia  em  pacientes  com diagnóstico ou suspeita de covid-19 e concluiu que a trabalhadora  tinha direito ao adicional de 20% por todo contrato, em razão da exposição a agentes insalubres biológicos.
 
O juízo de primeiro grau, com base no laudo pericial, considerou inaceitável manter a trabalhadora numa “dinâmica empresarial de reiterado desrespeito a seus direitos” e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a clínica a pagar as mesmas parcelas que seriam devidas caso a recepcionista tivesse sido demitida.. 

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou a sentença e absolveu a empresa das obrigações decorrentes desse tipo de extinção contratual.

Para 2ª Turma, conduta caracteriza falta grave da empresa 

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista da trabalhadora, destacou que, conforme a jurisprudência do TST, o descumprimento de obrigações contratuais, como o não pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada, configura falta grave do empregador e, portanto, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. 

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-0010312-88.2023.5.18.0006

 FONTE: TST

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Alteração da CLT:  Governo enterra de vez imposto sindical
14 de Julho de 2017

Alteração da CLT: Governo enterra de vez imposto sindical

O governo enterrou de vez a ideia de resgatar o imposto sindical obrigatório, ou sua redução gradual, conforme pleito das centrais sindicais. Com...

Leia mais
Notícias Representante comercial que trabalhava com autonomia tem vínculo de emprego negado
05 de Março de 2021

Representante comercial que trabalhava com autonomia tem vínculo de emprego negado

Publicado em 05.03.2021 O juiz do Trabalho Fabrício Luckmann, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, indeferiu pedido de reconhecimento de...

Leia mais
Notícias JURISPRUDÊNCIA
13 de Dezembro de 2023

JURISPRUDÊNCIA

ACÚMULO DE FUNÇÃO - PLUS SALARIAL - ATIVIDADE COMPATÍVEL DENTRO DA JORNADA DE TRABALHO - O exercício de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682