Com base apenas em laudo, agente comunitária de saúde não receberá adicional de insalubridade

Notícias • 23 de Junho de 2022

Com base apenas em laudo, agente comunitária de saúde não receberá adicional de insalubridade
A atividade não está prevista como insalubre nas normas regulamentadoras.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Município de Serafina Correa (RS) do pagamento do adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde. O colegiado seguiu a jurisprudência do TST de que não basta a constatação da insalubridade por laudo pericial para garantir o direito à parcela: é necessário, também, que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, o que não é o caso.

Contato com doenças

O juízo de primeiro grau havia indeferido o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença e deferiu o adicional em grau médio (20%), com base em laudo pericial que afirmou que a trabalhadora tinha contato diário e frequente com pacientes e material infecto-contagiante. Segundo o perito, ela estava exposta a agentes biológicos nocivos, em condições similares às encontradas em estabelecimentos de saúde.

Jurisprudência do TST

O relator do recurso de revista do município, ministro Breno Medeiros, destacou que, após o julgamento do tema pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), em 2016 (E-RR-2070008.2009.5.04.0231), a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que as atividades de agentes comunitários de saúde, por não se assemelharem às desenvolvidas em hospitais ou outros estabelecimentos de saúde, não estão inseridas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e, portanto, não justificam o pagamento do adicional de insalubridade. Esse entendimento está disposto na Súmula 448 do TST, que trata da limpeza de instalações sanitárias.

Alteração legislativa

Breno Medeiros explicou que a Lei 13.342/2016, que trata de benefícios trabalhistas e previdenciários de agentes comunitários de saúde, alterou a Lei 11.350/2006 para prever que o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura aos agentes de a percepção de adicional de insalubridade. Contudo, na sua avaliação, isso não modifica o entendimento do TST.

Segundo o relator, essa alteração legislativa não afastou a necessidade de constatação de trabalho em condições insalubres e a previsão da atividade como insalubre em norma regulamentadora. No caso, havia apenas a conclusão do laudo, e, na avaliação do relator, não se pode, mesmo por analogia, equiparar visitas domiciliares com o ambiente hospitalar.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-21788-98.2017.5.04.0661

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Publicado em 17 de junho de 2022
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Demissão de empregada ausente por doença do filho é abuso de direito
25 de Maio de 2020

Demissão de empregada ausente por doença do filho é abuso de direito

A dispensa de uma trabalhadora cujo contrato estava suspenso para que ela pudesse acompanhar o filho em tratamento médico configura abuso de...

Leia mais
Notícias Rede de supermercados é condenada por omissão em caso de trabalhadora que era chamada de “guria preta” e “escrava” por cliente
09 de Dezembro de 2024

Rede de supermercados é condenada por omissão em caso de trabalhadora que era chamada de “guria preta” e “escrava” por cliente

Uma trabalhadora de uma rede de supermercados terá de ser indenizada por ser vítima de racismo no ambiente de trabalho. A...

Leia mais
Notícias ESTENDIDA A VIGÊNCIA DE DISPOSITIVOS DA LEI 13.979/2020 QUE POSSUEM REFLEXO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO.
07 de Janeiro de 2021

ESTENDIDA A VIGÊNCIA DE DISPOSITIVOS DA LEI 13.979/2020 QUE POSSUEM REFLEXO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO.

O Supremo Tribunal Federal, através do Ministro relator, proferiu decisão nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6625 remetendo ao...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682