Como estabelecer a diferença entre prêmios, gratificações, abono e programa de participação nos lucros e resultados
Notícias • 10 de Julho de 2025
					Questionamento recorrente no cotidiano das relações derivadas do contrato de trabalho está relacionada ao pagamento de prêmios, gratificações e adicionais.
Inicialmente, cumpre destacar a importância em diferenciar conceitualmente os prêmios de outras rubricas de pagamento que se assemelham, como as gratificações e as bonificações.
O prêmio se constitui em contraprestação pecuniária ao empregado ou a coletividade dos empregados pelo empregador em virtude de fato pelo resultado de conduta individual ou coletiva que resulte em desempenho superior ao ordinariamente esperado, nos termos do § 4º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse aspecto, é importante que o “desempenho ordinariamente esperado” precisa estar previamente estipulado entre as partes, ou seja, critério objetivo e de domínio público.
A gratificação, por sua vez, se divide em duas categorias: as convencionais, que são uma contraprestação pecuniária paga pelo empregador ao empregado em virtude de acontecimento ou circunstância considerada importante pelo empregador, ou as gratificações normativas decorrentes de aplicação de norma jurídica ou negociação coletiva de trabalho.
Dessa forma, a diferença entre prêmio e gratificação reside no fato de que a gratificação tem como fato gerador circunstância que não está vinculada a ato volitivo do empregado ou a coletividade dos empregados, podendo ser usado, como exemplo, as gratificações instituídas em função do implemento de tempo de serviço (anuênios, biênios, triênios, dentre outros).
Em relação ao abono, bonificação ou bônus, que na verdade são sinônimos, está igualmente inserido no contexto do parágrafo 2° do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. Constitui-se em vantagem financeira adicional em reconhecimento e normalmente em liberalidade paga pelo empregador por determinado período em decorrência de situações específicas. Há ainda o abono indenizatório que, via de regra, é regulamentado através de instrumento de negociação coletiva e se constitui em compensação financeira para reparar eventual prejuízo decorrente da negociação.
Por derradeiro, o Programa de Participação nos Lucros e Resultados, é um benefício pago aos empregados com base nos resultados financeiros da empresa, disciplinado através da Lei 10.101 em 2000. O Programa de Participação nos Lucros ou Resultado (PLR) tornou-se um instrumento de remuneração variável bastante utilizado pelas empresas, em muitos casos, inclusive, em substituição à figura do bônus ou da gratificação, em virtude de não constituir base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário e sua regras são instituídas mediante acordo coletivo de trabalho.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
Veja mais publicações
Contato
Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:
contato@nazarioadvogados.com.br
51 99102-4836
51 3594-6682