Empregado demitido por depor em ação trabalhista de colega é indenizado em R$ 15 mil

Notícias • 18 de Novembro de 2025

Empregado demitido por depor em ação trabalhista de colega é indenizado em R$ 15 mil

2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa a pagar R$ 15 mil por danos morais a um trabalhador dispensado por ter prestado depoimento como testemunha em ação trabalhista movida por um colega.  Contou que, no mesmo dia da audiência, recebeu mensagens de áudio do seu gestor, informando que os seus acessos seriam cortados, e que ele mesmo passaria para retirar o computador e o crachá.

O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campinas, que julgou o caso, afirmou que as “mensagens eletrônicas, como as trazidas em inicial, da mesma forma que qualquer outra prova digital, isoladamente considerada, via de regra e à priori, não configuram meio eficaz de convencimento, servindo apenas como início de prova”. No caso, porém, “confirmou-se que o autor, de fato, foi dispensado a pedido da tomadora de serviços, em razão de ter sido testemunha de um colega de trabalho em processo contra aquela empresa”, o que evidencia a “conduta retaliatória”, afirmou.

A relatora do acórdão, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, ressaltou que, ao contrário do que alega a reclamada, “o reclamante não soube dos fatos por comentários de terceiros, mas em reunião formal ocorrida na empresa”, o que foi confirmado por uma testemunha que declarou ter participado dessa reunião, em que ouviu que o colega “foi dispensado por ter atuado como testemunha em outra ação”.

O acórdão salientou que, “diante desse quadro (e considerando as mensagens de áudio anexadas com a inicial), está robustamente demonstrado que, de fato, o reclamante foi dispensado como represália por ter deposto como testemunha indicada por outro ex-empregado”. Para o colegiado, “tal conduta é abusiva e antijurídica” e caracteriza “conduta anormal do empregador, suficiente a ferir os direitos da personalidade do autor”. Quanto ao valor arbitrado, “levando em consideração a natureza e a extensão do dano, a culpabilidade do empregador, sua capacidade econômica e os parâmetros orientativos do art. 223-G, e incisos, da CLT, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem (R$ 15.000,00) é adequado”, concluiu. (Processo 0010843-13.2024.5.15.0043)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Trabalho aos Domingos
28 de Fevereiro de 2024

Trabalho aos Domingos

Governo adia por 3 meses portaria sobre trabalho aos feriados Ministério do Trabalho e setores não chegaram a acordo. Sem acordo...

Leia mais
Notícias Aviso-prévio pago em valor inferior ao devido implica a sua nulidade
23 de Março de 2017

Aviso-prévio pago em valor inferior ao devido implica a sua nulidade

O art. 7º, inciso XXI, da Constituição da República e o art. 487 da Consolidação da Leis do Trabalho, asseguram o pagamento do aviso-prévio e o §...

Leia mais
Notícias DETALHAMENTO DAS MEDIDAS AUTORIZADAS PELA LEI 14.437/2022
09 de Setembro de 2022

DETALHAMENTO DAS MEDIDAS AUTORIZADAS PELA LEI 14.437/2022

A edição do Diário Oficial da União conteve em sua publicação do dia 16 de agosto do corrente a Lei 14.437/2022 que representou a conversão da...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682