Concedido afastamento de mãe lactante de atividades insalubres

Notícias • 09 de Maio de 2022

Concedido afastamento de mãe lactante de atividades insalubres

 

Publicado em 09.05.2022

A 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regiona do Trabalho da 4ª Região (RS), no julgamento de um mandado de segurança, posicionou-se no sentido de que é proibido o trabalho insalubre à trabalhadora lactante, nos termos do artigo 394-A da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Os magistrados, por maioria, determinaram o afastamento de um técnica de enfermagem das suas atividades até a publicação da sentença no processo que ela ajuizou contra o hospital.

“A necessidade de amamentar e de estar saudável neste período é da mulher, nesse caso, sendo intransmissível e, por tal razão, sem criação de estereótipo, mas diante da irrefutável necessidade da proteção integral à mãe e ao bebê, caracterizando-se urgente e irrevogável a tutela liminarmente deferida em sede de mandado de segurança”, observou a relatora, desembargadora Brígida Barcelos.

A técnica de enfermagem ajuizou a reclamatória com pedido liminar, buscando seu afastamento das atividades até o fim do período de amamentação de sua filha ou até a decisão final do processo. Ela alega que seu trabalho é realizado em ambiente insalubre.

O acórdão observou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. A relatora destacou que ele foi usado para interpretar o direito de maneira não abstrata e atenta à realidade, “com o intuito de se identificar e desmantelar desigualdades estruturais, considerando, no caso, o gênero da trabalhadora”.

O Protocolo busca alcançar a equidade de gênero e atender o Objetivo nº 5 da Agenda 2030 da ONU. Ele é resultado de um grupo de trabalho criado pelo CNJ para colaborar com as políticas nacionais de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e de Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário. O CNJ tem incentivado o uso do Protocolo como uma forma de corrigir assimetrias e proteger, também, as mães no mercado de trabalho.

A decisão da 1ª SDI também observou o sistema de leis internacionais aplicáveis, como a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e, em especial, a Convenção 103 da OIT, relativa ao amparo à maternidade. Além disso, fez referência à proteção à maternidade como direito fundamental e da criança como prioridade, nos termos do art. 227 da Constituição Federal.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Recursos Humanos: Qualificação cadastral é essencial para utilizar o e-Social
07 de Fevereiro de 2018

Recursos Humanos: Qualificação cadastral é essencial para utilizar o e-Social

Qualificação cadastral é essencial para utilizar o e-Social. A transmissão de eventos para o eSocial já começou para empresas com faturamento anual...

Leia mais
Notícias Justiça condenou poucas empresas com base na LGPD
28 de Janeiro de 2022

Justiça condenou poucas empresas com base na LGPD

Incidentes de segurança, como vazamento de dados, são o maior motivo para a judicialização, segundo estudo O Judiciário negou a condenação de...

Leia mais
Notícias Ergonomia – Proposta para a NR-17 mantém essência da ergonomia
17 de Setembro de 2019

Ergonomia – Proposta para a NR-17 mantém essência da ergonomia

A audiência pública sobre a NR 17 (Ergonomia), realizada na Fundacentro em São Paulo/SP no dia 11 de setembro, buscou mostrar que os fundamentos...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682