Condenado empregador por ausência de PPCI e alvará do Corpo de Bombeiros - pagamento de indenização por danos morais coletivos

Notícias • 28 de Novembro de 2025

Condenado empregador por ausência de PPCI e alvará do Corpo de Bombeiros - pagamento de indenização por danos morais coletivos

O colegiado da terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região condenou um empregador que manteve o estabelecimento empresarial em funcionamento por mais de duas décadas sem projeto de combate a incêndio e alvará do Corpo de Bombeiros, a pagar uma indenização reparatória por danos morais a 37 empregados. O valor foi fixado em R$ 3 mil por empregado. O entendimento do colegiado considerou que a empregadora expôs os empregados “a riscos significativos”.

Após o recebimento de inúmeras denúncias, a entidade classista profissional ajuizou no ano de 2023 uma ação de produção antecipada de prova pericial.

A diligência pericial realizada detectou três inconformidades no ambiente laboral: iluminação inadequada em alguns postos de trabalho, falta de vestiário feminino (a equipe de trabalhadores era composta por homens em ampla maioria) e inexistência de projeto de combate a incêndio e alvará dos bombeiros. Os documentos periciais instruíram a ação coletiva, ajuizada no início de 2024.

Por ocasião do julgamento, o colegiado da 3ª Turma considerou que a iluminação inadequada não representava gravidade significativa revestida de capacidade para gerar dano extrapatrimonial na ação coletiva, uma vez que a quantidade de postos de trabalho com iluminação deficitária não alcançou 18% dos postos de trabalho.

O colegiado igualmente manifestou o entendimento de que a inexistência de dependências de vestiário feminino não constituem, por si só, razão suficiente para deferir a indenização por danos morais. Isso porque, diante das atividades desenvolvidas, não há obrigatoriedade da troca de uniforme no próprio local de trabalho. A perícia também identificou sanitários destinados às empregadas, tanto na parte interna, quanto na área externa do estabelecimento empresarial.

Entretanto, naquilo que se refere ao terceiro item, os magistrados consideraram a existência de “abalo moral indenizável”. Depois de mais de 20 anos com atividade empresarial no mesmo local, o empregador somente regularizou o alvará e projeto de combate ao incêndio após a realização da diligência pericial, realizada em novembro de 2023.

A elaboração do projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) foi iniciada em dezembro de 2023 e a solicitação de aprovação do Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico junto ao Corpo de Bombeiros foi realizada somente em fevereiro de 2024.

No acórdão, o colegiado destaca que o ambiente de trabalho é irregular e não atende às disposições da NR-23 (Norma Regulamentadora n.º 23), que tem por objeto a proteção contra incêndios, expondo os empregados a “riscos constantes”.

Ainda que a perita técnica tenha realizado a vistoria e afirmado que não existem riscos graves aos trabalhadores, fato é que o trabalho da ré tem se desenvolvido sem as condições mínimas de segurança para os trabalhadores. Necessário lembrar que uma perícia técnica não é capaz de substituir nem afastar a necessidade imposta pela Lei 13.425/2017, em seu artigo 3º”, completou o desembargador revisor do acórdão.

A decisão proferida esclarece que, ao deixar de atender às exigências mínimas de segurança contra incêndio, o empregador “falha em seu dever fundamental de proporcionar um ambiente de trabalho seguro e salubre, conforme preconiza a legislação pátria e os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalhador”.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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