Condição de aposentado não suprime garantia de emprego depois de acidente

Notícias • 31 de Agosto de 2026

Condição de aposentado não suprime garantia de emprego depois de acidente

Um controlador de materiais que já era aposentado pelo INSS e foi dispensado sem justa causa depois de retornar de um afastamento por acidente de trabalho obteve o reconhecimento da estabilidade acidentária.

A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou, nesse item, a sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS).

Com isso, o trabalhador garantiu o direito a uma indenização substitutiva da estabilidade provisória: a remuneração do período compreendido entre a data da dispensa e o dia projetado para o término da estabilidade (12 meses depois do retorno do afastamento).

Conforme o processo, o empregado sofreu um acidente típico de trabalho ao bater a cabeça em uma empilhadeira. Exames apontaram traumatismo craniano, o que exigiu cirurgia e o afastamento das atividades por 60 dias.

Depois de ser despedido ao retornar desse período, o trabalhador argumentou que tinha direito à garantia de emprego. Ele destacou que o afastamento foi superior a 15 dias e que só não recebeu benefício previdenciário pelo fato de ser aposentado.

A empresa alegou que o controlador não tinha direito à estabilidade. Afirmou também que na época da dispensa inexistia a incapacidade para o trabalho.

Requisito impossível

Em primeiro grau, os pedidos do autor foram considerados improcedentes. A magistrada reconheceu a existência de acidente de trabalho, mas entendeu que, de acordo com um laudo pericial, havia capacidade laborativa na época da dispensa.

“As lesões que não causam inaptidão para o trabalho não conferem ao trabalhador a garantia provisória de emprego”, afirmou.

A juíza sustentou ainda que “o autor não recebeu nenhum benefício previdenciário na vigência do contrato de trabalho mantido com a reclamada, fato que também afasta a incidência da norma contida no art. 118 da Lei n. 8.213/91”.

Ao analisar o recurso do empregado, o TRT-4 reformou a sentença no aspecto.

A relatora do processo, desembargadora Simone Maria Nunes, observou que a ausência de recebimento de benefício previdenciário não decorreu da inexistência de incapacidade laborativa, mas da condição de aposentado do autor, circunstância que não pode servir para afastar a proteção conferida pela Lei 8.213/91.

“Entendimento diverso importaria exigir do trabalhador requisito impossível de ser cumprido, esvaziando a finalidade protetiva da norma”, declarou a desembargadora.

“Assim, reconhecidos o acidente de trabalho, o nexo causal entre o evento e o afastamento laboral e a incapacidade temporária superior a quinze dias, faz jus o reclamante à garantia provisória de emprego”, concluiu.

Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira e o desembargador Raul Zoratto Sanvicente. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.

FONTE: TRT/RS

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias CNT pede suspensão de 381 condenações por horas extras a motoristas
27 de Janeiro de 2016

CNT pede suspensão de 381 condenações por horas extras a motoristas

As regras sobre o controle da jornada externa de trabalho dos motoristas serão discutidas no Supremo Tribunal Federal. Alegando que descumprimento...

Leia mais
Notícias ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ABASTECIMENTO DE VEÍCULO – JURISPRUDÊNCIA DO TST
21 de Fevereiro de 2017

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ABASTECIMENTO DE VEÍCULO – JURISPRUDÊNCIA DO TST

Essa matéria tem sido muito nos consultado. Se o simples acompanhamento do empregado no abastecimento de veículo em posto de gasolina é considerado...

Leia mais
Notícias Implantação do eSocial para empresas começa em janeiro de 2018
04 de Dezembro de 2017

Implantação do eSocial para empresas começa em janeiro de 2018

Resolução do Comitê Gestor do eSocial publicada no Diário Oficial desta quinta-feira detalha a implantação do sistema para as empresas A primeira...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682