CONDUTA ADEQUADA PARA O AFASTAMENTO DE EMPREGADO INTEGRANTE DO GRUPO DE RISCO

Notícias • 10 de Julho de 2020

CONDUTA ADEQUADA PARA O AFASTAMENTO DE EMPREGADO INTEGRANTE DO GRUPO DE RISCO

Cumpre salientar, inicialmente, que as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, bem como aquelas portadoras de doença crônica respiratória dentre outras patologias e em consequência disso integram o denominado “grupo de risco”. Isso significa que na circunstância de essa pessoa restar contaminada pelo novo coronavírus, haverá maior probabilidade de desenvolver complicações graves e prejudiciais à saúde e à própria vida pelo fato de apresentar um sistema imunológico menos eficiente e fortalecido.

Duas medidas sensíveis ao exercício das atividades econômicas e profissionais, bem como à restrição de circulação e aglomeração de pessoas, no caso específico do estado e da região em decorrência do distanciamento controlado decretado, são o isolamento e a quarentena, fixadas no artigo 2º, incisos I e II, da Lei nº 13.979 de 2020, sendo que a segunda medida contempla pessoas que não estão doentes (assintomáticas), tampouco contaminadas.

Na ocorrência destas circunstâncias, deverá o empregador considerar falta justificada ao trabalho a ausência do empregado ao, nos termos do artigo 3º, §3º, do mesmo texto normativo. Entretanto, para aqueles empregadores que persistem operando e desenvolvendo suas atividades empresariais, seja porque referidas atividades são indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da sociedade, seja porque não foram objeto de restrição por ato administrativo da autoridade competente, o não comparecimento imotivado do empregado importaria, a princípio, no desconto salarial, além de eventual aplicação de sanções disciplinares. Isso porque, mesmo com o advento das Medidas Provisórias nº 927 e 936, que apresentaram mecanismos para que os empregadores e empregados adotem nas relações de trabalho durante o estado de calamidade pública, inexiste estipulação autorizando o empregado a deixar de comparecer ao trabalho por integrar o denominado grupo de risco a COVID-19.

Do mesmo modo não há estipulação legal obrigando os empregadores a afastarem de suas atividades laborais os empregados pertencentes ao “grupo de risco” do coronavírus, o que indica por si só a possibilidade de se exigir a regular prestação de serviços. Não obstante, ressalta-se a incumbência do empregador de zelar por um ambiente de trabalho salubre e sadio aos seus empregados (artigos 7º, inciso XXII, e 225 da Constituição Federal), sendo responsável pela salubridade do estabelecimento, como igualmente pela saúde e segurança de todos que efetivam sua prestação laboral(artigos 154 e 157 da CLT, e 4º-C, inciso II, da Lei nº 6.019 de 1974).

Denota-se que as oito medidas implementadas pela Medida Provisória nº 927 revelam um propósito de saúde pública: a necessidade de restringir a circulação e evitar concentrações ou aglomerações de pessoas como forma de combater a disseminação da COVID-19, como é o caso da instituição (i) do teletrabalho ou (ii) do banco de horas, (iii) antecipação de férias individuais, bem como (iv) da concessão de férias coletivas.

Assim, com o intuito de diminuir a exposição desse empregado com doença crônica ou idade avançada ao risco de contágio do coronavírus, o empregador poderia adotar um dos mecanismos apresentados no texto normativo da MP, determinando que ele trabalhe remotamente (teletrabalho) ou concedendo férias individuais ou coletivas, ou constituindo regime especial de compensação de jornada por banco de horas.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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