CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL ATRAVÉS DA TURMA NACIONAL DECIDE PELA NÃO INCIDÊNCIA DE IR SOBRE O ADICIONAL HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

Notícias • 27 de Janeiro de 2023

CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL ATRAVÉS DA TURMA NACIONAL DECIDE PELA NÃO INCIDÊNCIA DE IR SOBRE O ADICIONAL HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

Dentre as inovações apresentadas pelo advento da Lei 13.467/2017 está a nova redação atribuída ao ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento realizado pela supressão do intervalo intrajornada, popularmente denominado como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA).

Em sessão ordinária de julgamento, realizada em 7 de dezembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) proferiu decisão, por maioria, no sentido de negar provimento ao pedido de uniformização do tema que tratou da incidência tributária do Imposto de Renda sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA).

A União Federal interpôs o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) por inconformidade em relação ao acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que deu parcial provimento ao recurso da União para declarar a não incidência do Imposto de Renda sobre a verba trabalhista AHRA somente após o início de vigência da Lei n. 13.467/2017.

O objeto da controvérsia foi “definir se incide Imposto de Renda sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA) após o advento da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)”.

A fundamentação do voto divergente, que foi acompanhado pela maioria, apresentado por ministro do colegiado, destacou que a nova redação atribuída pela denominada reforma trabalhista ao § 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, importa no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Salientou igualmente que o trabalho que prestado em prejuízo ao seu direito ao intervalo para repouso é, consequentemente, estranho ao que habitualmente é exigido e não possui característica salarial, mas, se reveste de característica indenizatória. Por via de regra o intervalo de descanso deve ser respeitado entretanto, excepcionalmente, na hipótese de não ser, o pagamento deverá ser de natureza puramente indenizatória, sem a incidência de imposto de renda.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias A possibilidade de condenação do empregador por responsabilidade sobre a guarda de pertences subtraídos do empregado
03 de Junho de 2025

A possibilidade de condenação do empregador por responsabilidade sobre a guarda de pertences subtraídos do empregado

Temática recorrente no ambiente das relações inerentes ao contrato de trabalho, reside na responsabilização do...

Leia mais
Notícias Vendedor não pode ter comissão reduzida por vendas canceladas ou inadimplência de compradores
24 de Novembro de 2023

Vendedor não pode ter comissão reduzida por vendas canceladas ou inadimplência de compradores

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou sentença que condenou a empresa de...

Leia mais
Notícias Vendedor de rede varejista receberá diferenças de comissões por vendas a prazo
12 de Dezembro de 2025

Vendedor de rede varejista receberá diferenças de comissões por vendas a prazo

Juros e encargos financeiros devem entrar no cálculo das comissões  A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682