Construtora terá de indenizar técnico de segurança que levou pedrada de colega

Notícias • 03 de Junho de 2026

Construtora terá de indenizar técnico de segurança que levou pedrada de colega

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Prumo Engenharia Ltda. ao pagamento de indenização de R$ 30 mil a um técnico de segurança do trabalho agredido com uma pedrada por um colega durante o expediente. Para o colegiado, o empregador tem responsabilidade pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele, independentemente de comprovação de culpa direta da empresa.

Técnico chamou atenção para uniforme rasgado

Na reclamação trabalhista, o técnico disse que era responsável por supervisionar se os trabalhadores estavam aptos a exercer suas funções. A agressão partiu de um deles, que foi trabalhar dois dias seguidos com o uniforme rasgado e sem a fita refletiva, item de segurança exigido na atividade. Ao perceber que o técnico falava disso com o encarregado, ele pegou uma pedra do chão e deu um golpe no seu peito. Segundo o boletim de ocorrência, teve de ir ao hospital em razão das dores.

Após a agressão, o empregado sustentou que o ambiente de trabalho se tornou hostil, o que fez com que pedisse demissão.

A empresa, em sua defesa, não negou as agressões, mas disse que demitiu o agressor por justa causa e que o técnico só pediu demissão dois meses depois do ocorrido, o que comprovaria que o desligamento não tinha relação com as agressões.

Manutenção do contrato se tornou impossível

O juízo de primeiro grau condenou a construtora ao pagamento de R$30 mil ao técnico e converteu o pedido de demissão em rescisão indireta, por entender que a continuidade do contrato se tornou impossível após o episódio. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A Prumo recorreu então ao TST.

Empresa é responsável por ambiente de trabalho saudável

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que a agressão física é um ato ilícito também na esfera civil e gera o dever de reparação. Segundo ele, a responsabilidade do empregador decorre do dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, prevenindo agressões físicas e verbais entre empregados. 

Mauricio Godinho também afastou a tese de culpa exclusiva da vítima e a alegação de fato de terceiro. “O agressor fazia parte da dinâmica do estabelecimento e era colega de trabalho do técnico”, assinalou. 

Na decisão, o ministro ainda destaca que a proteção à dignidade da pessoa humana e à integridade física e psíquica do trabalhador, além de prevista na Constituição, é reforçada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), na Convenção 155, ratificada pelo Brasil, que prevê a adoção de medidas voltadas à segurança e à saúde no ambiente de trabalho.

(Dirceu Arcoverde/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link: 

Processo: RR-1000741-48.2024.5.02.0342

FONTE: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias O INÍCIO DO GOZO DAS FÉRIAS E A OBSERVÂNCIA DA ANTECEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO OU FERIADO
10 de Novembro de 2022

O INÍCIO DO GOZO DAS FÉRIAS E A OBSERVÂNCIA DA ANTECEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO OU FERIADO

Dado o momento do ano onde as empresas optam por realizar uma espécie de “recesso” ao final do ano, especialmente no período compreendido entre os...

Leia mais
Notícias Registro Sindical em meio digital traz celeridade e transparência
07 de Maio de 2019

Registro Sindical em meio digital traz celeridade e transparência

Transparência, celeridade e economia de recursos públicos. Estes são alguns dos benefícios trazidos pelo novo Marco Normativo do Registro Sindical...

Leia mais
Notícias Contratos de trabalho suspensos por afastamento previdenciário não integram a base de cálculo para a cota de empregados portadores de deficiência ou reabilitados decide TST
24 de Outubro de 2024

Contratos de trabalho suspensos por afastamento previdenciário não integram a base de cálculo para a cota de empregados portadores de deficiência ou reabilitados decide TST

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu recurso da União contra a anulação de auto de infração...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682