Contratação de pessoa jurídica: riscos, cuidados e consequências legais

Notícias • 14 de Julho de 2026

Contratação de pessoa jurídica: riscos, cuidados e consequências legais

Em que pese ainda esteja pendente de julgamento o ARE 1532603 pelo Supremo Tribunal Federal, recurso que tem por objeto de controvérsia a licitude da contratação de pessoa jurídica, via de regra, empreendedor individual, para a prestação de serviços, a contratação por intermédio de PJ - Pessoa Jurídica para a prestação de serviços segue sendo praticada no âmbito empresarial, circunstância que deve ser objeto de cuidados por ocasião do ajuste contratual.

Inicialmente, é importante esclarecer, que o contrato de PJ - Pessoa Jurídica consiste em um acordo formalizado entre duas entidades jurídicas, em que se solidifica a relação entre um profissional, detentor de uma empresa constituída, como exemplo, o MEI, e a instituição empresarial para a qual este prestará seus serviços.

Nesse contexto, converte-se em um negócio jurídico firmado entre duas empresas que detém como objetivo único a prestação de serviços ao tomador dos serviços. Desta forma, a despeito de que a execução dos serviços seja efetuada por uma pessoa física, na modalidade de contratação por Pessoa Jurídica, a relação estabelecida não se enquadra sob a égide da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, não constituindo, por consectário lógico, os direitos inerentes a este regime.

No entanto, para que tal circunstância esteja revestida de legalidade é necessária a observância aos elementos que integram a pactuação levada a efeito.

A diferença fundamental entre a contratação via PJ - Pessoa Jurídica e o empregado celetista está relacionada à inexistência do vínculo empregatício e de seus requisitos, quais sejam, a subordinação, a pessoalidade na prestação de serviços, a onerosidade, a exclusividade e a habitualidade.

De outra banda, a contratação de prestação de serviços por intermédio de PJ estabelece uma relação meramente comercial entre duas pessoas jurídicas, de maneira que os elementos típicos do vínculo empregatício não se fazem presentes, dispondo, portanto, o prestador de serviços contratado com maior autonomia em relação ao contratante e ao formato e execução de seu trabalho.

Não obstante a contratação nesse formato apresentar vantagens, a contratação de PJ demanda cuidados e precauções, com o intuito de afastar a caracterização de vínculo empregatício e, portanto, a “pejotização”, a qual, inclusive, é matéria de ajuizamento de inúmeras ações trabalhistas e constituição de passivo trabalhista, por consequência.

Neste cenário, objetivando obter vantagens presentes e evitar prejuízos futuros, deve haver uma definição detalhada e clara acerca do objeto do contrato, bem como da natureza da relação, evidenciando-se, essencialmente, a autonomia e a ausência de exclusividade do prestador de serviço PJ.

Isso porque, a relação deve ser estritamente comercial, sem os elementos típicos e caracterizadores do regime celetista, como subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade, de modo que é imprescindível eliminar qualquer possibilidade de interpretação equivocada ou ainda ambiguidade naquilo que se refere às características contratuais.

Considerando os riscos inerentes à modalidade de contratação, sugere-se que a pactuação seja revestida de cuidados especificamente em relação aos tópicos elencados abaixo:

  • Minuta Contratual detalhada: Deve necessariamente especificar escopo do serviço, prazos, formas de pagamento e responsabilidades das partes;

  • Ausência de Subordinação: O prestador de serviço não pode estar sujeito a hierarquia, ordens diretas em relação à direção e controle das atividades, imposição de jornada;

  • Garantia de autonomia: O profissional deve ter liberdade para definir seus horários e metodologia de trabalho;

  • Ausência de Exclusividade: Profissionais que prestam serviços exclusivamente para uma única empresa aumentam o risco de caracterização de vínculo empregatício;

  • Remuneração por entrega: Estabelecer pagamentos vinculados a resultados ou projetos, e não um salário fixo mensal.

Por derradeiro, mas não menos importante, é destacar que a empresa que almejar realizar a contratação na modalidade PJ deve se revestir de precaução para que não restem caracterizados os requisitos primordiais para a contratação por CLT,  porque, como referido anteriormente, subsistem inúmeras e robustas decisões judiciais e críticas doutrinárias em relação à prática da “pejotização”, as quais, por sua vez, compreendem que esta configura um mecanismo de burla ao vínculo empregatício.

Dessa forma, se os requisitos para a contratação de um PJ não estiverem ao alcance da prestação de serviços necessárias ao empreendimento empresarial, a alternativa segura é que as empresas realizem as contratações via CLT, evitando, assim, os pleitos de vínculos empregatícios e o pagamento das obrigações vincendas e vencidas e a consequente constituição de passivo trabalhista,  mesmo porque, até que exista uma decisão proferida pelo Supremo tribunal Federal dotada de repercussão geral, o judiciário trabalhista detém como princípio norteador de suas decisões a primazia da realidade, ou seja, a prevalência da verdade real em detrimento da formalidade jurídica.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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