Contrato de estágio não é contrato de trabalho
Notícias • 29 de Julho de 2026
Questionamento recorrente no ambiente empresarial naquilo que se refere as alternativas de utilização de mão de obra está relacionada com a contratação de estagiários e o desenvolvimento de suas atividades.
Muitas empresas no intento de reduzir custos buscam na contratação de estagiários suprir carências de mão de obra a baixo custo. Ocorre que tal conduta não está de acordo com a legislação vigente e pode constituir passivo trabalhista bastante significativo, diante do reconhecimento de vínculo empregatício, afastando a condição de estagiário e atribuindo a qualidade de empregado em virtude do desvio de finalidade do contrato de estágio, inicialmente pactuado através do agente de integração.
Inicialmente, insta consignar que estagiário não é empregado, na definição atribuída pela redação normativa do artigo 1° da Lei 17.788/2008. O “Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.” Além disso, nos parágrafos 1° e 2°, dispõe respectivamente “O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.” E “O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.”
A redação legislativa não oferece margem interpretativa, o estágio tem o objetivo de proporcionar ao estagiário o aprendizado e o desenvolvimento das atividades profissionais.
O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o roteiro educacional do aluno. Nesse contexto, o estágio almeja o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
O estágio pode ser obrigatório ou não obrigatório, de acordo com as diretrizes curriculares do período, modalidade, área de ensino e do projeto pedagógico do curso ao qual está vinculado.
Essencial salientar que o estagiário não recebe salário, ele recebe bolsa auxílio, logo, eventuais faltas não tem repercussão no descanso semanal remunerado. Ademais, o estagiário não está submetido a sanções disciplinares. O período de descanso anual do estagiário não é de férias, é de recesso, onde ele está dispensado do estágio por trinta dias e recebe integralmente o valor da bolsa auxílio, sendo assim, não há de se falar em terço constitucional.
Por derradeiro, diante das considerações apresentadas, das quais se destaca que estágio não é emprego, na hipótese onde a empresa não pretende oferecer ao estagiário o espaço para aprendizado e desenvolvimento de atividades na modalidade de ato educacional supervisionado, não se recomenda a contratação de estagiário pela temeridade que tal circunstância proporciona e do iminente risco de constituição de passivo trabalhista.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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