Proferida decisão que reconhece o direito à indenização reparatória por dano moral pela ausência de emissão de CAT

Notícias • 20 de Março de 2026

Proferida decisão que reconhece o direito à indenização reparatória por dano moral pela ausência de emissão de CAT

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região proferiu decisão, através do colegiado da sua 2ª Turma, condenando um empregador ao pagamento de indenização reparatória por danos morais a uma empregada que sofreu acidente de trajeto e não teve emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

De acordo com a instrução processual, a empregada alegou que foi contratada de maneira informal para ocupar o cargo de atendente, e cinco meses após a admissão sofreu acidente de trânsito no deslocamento da sua residência para o trabalho, que ensejou no seu afastamento das atividades pelo período de aproximadamente 90 dias, e, em que pese o empregador tenha mantido a sua remuneração no período, não houve a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho, CAT, e tampouco foi providenciado o encaminhamento ao benefício de auxílio-doença de origem acidentária.

Através da reclamação trabalhista ajuizada, requereu o reconhecimento do vínculo de emprego, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, o pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais.

O magistrado de primeira instância reconheceu o vínculo empregatício e a rescisão indireta do contrato de trabalho, além de condenar o empregador ao pagamento de verbas trabalhistas correlatas. Contudo, a pretensão do recebimento de indenização reparatória por danos morais foi indeferida.

Irresignada com a decisão, a empregada recorreu à Corte Regional, que, ao analisar o contexto, a desembargadora relatora do processo chamou a atenção ao fato de que o acidente ocorreu no trajeto da residência para o trabalho e, dessa forma, é equiparado a acidente de trabalho conforme artigo 21, IV, alínea d da Lei 8.213/1991. De acordo com o entendimento manifesto pela desembargadora relatora, não restaram dúvidas em relação ao fato de que o empregador teve ciência do ocorrido, contudo, deixou de cumprir a obrigação legal de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho. Em sua manifestação, a desembargadora relatora evidenciou que a comunicação do acidente é essencial para que o empregado possa acessar benefícios previdenciários e garantir eventual estabilidade provisória, além da importância estatística da informação administrativa.

Asseverou ainda que, ainda que o empregador tenha mantido o pagamento informal dos salários durante o afastamento, a omissão do empregador se apresenta como conduta ilícita e proporciona insegurança jurídica para a empregada. Além disso, a ausência de registro do contrato de trabalho acrescido à falta de emissão da CAT agravou a situação da empregada, pois dificultou o acesso à proteção previdenciária no momento do acidente. O somatório dos fatos a que foi submetida a reclamante, quais sejam: não formalização do contrato de emprego e não emissão de CAT, mesmo após ciência da empregadora do acidente de trajeto, justificam a condenação da reclamada em indenização por danos morais.

Com esse entendimento, a Segunda Turma deu parcial provimento ao recurso da empregada para condenar o empregador ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização reparatória por danos morais, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Aposentados no período conhecido como “buraco negro” têm direito a novos tetos
05 de Dezembro de 2016

Aposentados no período conhecido como “buraco negro” têm direito a novos tetos

Os novos tetos salariais instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 aplicam-se aos benefícios concedidos durante o período...

Leia mais
Notícias MTE estabelece novo prazo de vigência das disposições da NR-12
08 de Março de 2024

MTE estabelece novo prazo de vigência das disposições da NR-12

O MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do presente Ato, estabelece que passam a vigorar a partir de 2-1-2025 as...

Leia mais
Notícias A PARTIR DE 1° DE JANEIRO A EMISSÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) SERÁ OBRIGATORIAMENTE E EXCLUSIVAMENTE EM MEIO ELETRÔNICO
20 de Dezembro de 2022

A PARTIR DE 1° DE JANEIRO A EMISSÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) SERÁ OBRIGATORIAMENTE E EXCLUSIVAMENTE EM MEIO ELETRÔNICO

A emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em formato eletrônico terá sua vigência iniciada em janeiro de 2023. O Ministério do...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682