Proferida decisão que reconhece o direito à indenização reparatória por dano moral pela ausência de emissão de CAT
Notícias • 20 de Março de 2026
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região proferiu decisão, através do colegiado da sua 2ª Turma, condenando um empregador ao pagamento de indenização reparatória por danos morais a uma empregada que sofreu acidente de trajeto e não teve emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
De acordo com a instrução processual, a empregada alegou que foi contratada de maneira informal para ocupar o cargo de atendente, e cinco meses após a admissão sofreu acidente de trânsito no deslocamento da sua residência para o trabalho, que ensejou no seu afastamento das atividades pelo período de aproximadamente 90 dias, e, em que pese o empregador tenha mantido a sua remuneração no período, não houve a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho, CAT, e tampouco foi providenciado o encaminhamento ao benefício de auxílio-doença de origem acidentária.
Através da reclamação trabalhista ajuizada, requereu o reconhecimento do vínculo de emprego, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, o pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais.
O magistrado de primeira instância reconheceu o vínculo empregatício e a rescisão indireta do contrato de trabalho, além de condenar o empregador ao pagamento de verbas trabalhistas correlatas. Contudo, a pretensão do recebimento de indenização reparatória por danos morais foi indeferida.
Irresignada com a decisão, a empregada recorreu à Corte Regional, que, ao analisar o contexto, a desembargadora relatora do processo chamou a atenção ao fato de que o acidente ocorreu no trajeto da residência para o trabalho e, dessa forma, é equiparado a acidente de trabalho conforme artigo 21, IV, alínea d da Lei 8.213/1991. De acordo com o entendimento manifesto pela desembargadora relatora, não restaram dúvidas em relação ao fato de que o empregador teve ciência do ocorrido, contudo, deixou de cumprir a obrigação legal de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho. Em sua manifestação, a desembargadora relatora evidenciou que a comunicação do acidente é essencial para que o empregado possa acessar benefícios previdenciários e garantir eventual estabilidade provisória, além da importância estatística da informação administrativa.
Asseverou ainda que, ainda que o empregador tenha mantido o pagamento informal dos salários durante o afastamento, a omissão do empregador se apresenta como conduta ilícita e proporciona insegurança jurídica para a empregada. Além disso, a ausência de registro do contrato de trabalho acrescido à falta de emissão da CAT agravou a situação da empregada, pois dificultou o acesso à proteção previdenciária no momento do acidente. O somatório dos fatos a que foi submetida a reclamante, quais sejam: não formalização do contrato de emprego e não emissão de CAT, mesmo após ciência da empregadora do acidente de trajeto, justificam a condenação da reclamada em indenização por danos morais.
Com esse entendimento, a Segunda Turma deu parcial provimento ao recurso da empregada para condenar o empregador ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização reparatória por danos morais, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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