CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE: VAGUEZA LEGISLATIVA E OS RISCOS DE CONSTITUIÇÃO DE PASSIVO TRABALHISTA

Notícias • 09 de Dezembro de 2022

CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE: VAGUEZA LEGISLATIVA E OS RISCOS DE CONSTITUIÇÃO DE PASSIVO TRABALHISTA

No último mês de novembro a Lei 13.467/2017, popularmente denominada de “reforma trabalhista” completou cinco anos de vigência, entretanto, algumas de suas inovações seguem apresentando mais dúvidas do que efetivas soluções práticas no cotidiano das relações do contrato de trabalho.

No presente artigo vamos abordar a insegurança jurídica proporcionada pela ínfima e indigente regulamentação legislativa em relação a possibilidade de pactuação de contrato de trabalho na modalidade intermitente nos termos do parágrafo terceiro do artigo 443 que o referido dispositivo insere na Consolidação das Leis do Trabalho.

A lacônica redação legislativa que expressa a regulamentação da modalidade é reconhecida pelo próprio legislador, ao passo que na data de início da vigência dos dispositivos inseridos na Consolidação das Leis do trabalho pela Lei 13.467/2017 publica a Medida Provisória n° 808/2017, que de forma bem mais ampla institui um conjunto de dispositivos que tornam a possibilidade de contratação, manutenção do contrato e até mesmo da rescisão contratual mais claros e objetivos.

Ocorre que a referida Medida Provisória não foi convertida em lei e seus efeitos deixar de ter aplicabilidade aos contratos de trabalho pactuados e vigentes assim como os novos voltaram a estar submetidos a temeridade.

O Ministério do Trabalho, diante do pauperismo do texto legislativo publicou a Portaria 349/2018 reeditando um conjunto de regulamentos que a Medida Provisória abordava e perderam seus efeitos com a caducidade do referido instrumento. Em novembro de 2021 o Ministério do Trabalho editou e publicou a Portaria 621/2021 que igualmente aborda aspectos sobre a modalidade contratual.

A questão central nessa discussão é que Portarias são instrumentos administrativos que regulamentam os termos da legislação, no entanto, não dispõe de capacidade de ampliar e tampouco reduzir o alcance da Lei.

O contrato intermitente é uma modalidade de pactuação contratual nos termos no caput do artigo 443 e, dessa forma, sua aplicação na prática está submetida a todos os dispositivos da legislação trabalhista o que coloca a redação das portarias regulamentadoras em rota de colisão com a redação legislativa, devendo prevalecer a segunda.

Sendo assim, a recomendação para as hipóteses em que as partes optarem por formalizar o contrato de trabalho nesta modalidade, deve haver especial atenção para que seja revestida de acautelamento evitando a constituição de passivo trabalhista decorrente da insegurança jurídica que reveste a relação oficializada.

César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

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