Contrato de transporte rodoviário de cargas tem natureza mercantil e não gera responsabilidade subsidiária

Notícias • 08 de Agosto de 2019

Contrato de transporte rodoviário de cargas tem natureza mercantil e não gera responsabilidade subsidiária

De acordo com entendimento emanado da Sexta Turma do TRT-MG, o contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, celebrado na forma da Lei 11.442/2007, tem natureza comercial, não se trata de típica terceirização de serviços e, por isso, não gera responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Com esse entendimento, expresso no voto do relator, desembargador Anemar Pereira Amaral, o órgão julgador de segundo grau excluiu a condenação subsidiária dos Correios, em relação aos créditos trabalhistas do empregado de uma empresa que lhe prestava esse tipo de serviço.

O trabalhador, cujos direitos foram reconhecidos na sentença, atuava como motorista e era empregado de uma empresa contratada pelos Correios para fazer o transporte rodoviário de cargas. Ao condenar a empregadora a pagar verbas trabalhistas devidas ao motorista, a sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária dos Correios, entendendo que se trata de tomador de serviços terceirizados, na forma da Súmula 331 do TST.

Mas, conforme pontuado pelo relator, esse tipo de contrato tem natureza mercantil e não caracteriza terceirização de serviços, ou a contratação de mão de obra por empresa interposta. Dessa forma, em casos como esse, não se aplica a Súmula 331 do TST, que reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso da terceirização. Por essas razões, os julgadores da Sexta Turma regional deram provimento ao recurso dos Correios, para lhe absolver da condenação subsidiária imposta na sentença.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Veja mais publicações

Notícias Incidência de multa pela não emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
21 de Junho de 2016

Incidência de multa pela não emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)

Conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 8.213/91, a empresa ou o empregador  doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até...

Leia mais
Notícias Grávida obrigada a trabalhar de pé e ter contato com substâncias insalubres deve ser indenizada
05 de Julho de 2021

Grávida obrigada a trabalhar de pé e ter contato com substâncias insalubres deve ser indenizada

Uma empregada de uma fábrica de calçados que foi obrigada a trabalhar de pé durante a gestação, além de ter contato com substâncias químicas que...

Leia mais
Notícias Exigência de certidão de antecedentes criminais por fábrica de alimentos é considerada discriminatória
07 de Janeiro de 2020

Exigência de certidão de antecedentes criminais por fábrica de alimentos é considerada discriminatória

A 3ª Turma seguiu a tese jurídica firmada pelo TST sobre a matéria. 19/12/19 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682