Afastada doença ocupacional em caso de empregada acometida por transtorno depressivo e de ansiedade

Notícias • 17 de Dezembro de 2025

Afastada doença ocupacional em caso de empregada acometida por transtorno depressivo e de ansiedade

A juíza Christianne de Oliveira Lansky, titular da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de indenização substitutiva da estabilidade acidentária formulados por uma ex-empregada de um condomínio, acometida por transtorno depressivo e de ansiedade. Na ação trabalhista que ajuizou contra o ex-empregador, ela alegou ter desenvolvido a doença em razão do trabalho e que a dispensa seria ilegal, uma vez que é detentora da estabilidade no emprego decorrente da doença ocupacional.

Em seu exame, a magistrada ressaltou que a responsabilidade do empregador em casos de acidente ou doença ocupacional decorre da teoria da responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo-se a prova de culpa ou dolo, bem como de nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades exercidas.

No caso, atestado de saúde ocupacional registrou que, na época da dispensa, a empregada estava apta para o exercício da sua função.

Quanto à alegada doença ocupacional, houve produção de laudo pericial, que concluiu que a reclamante é portadora de transtorno depressivo e de ansiedade, ambos de caráter crônico e pré-existente, sem qualquer relação, causal ou concausal, com o trabalho desempenhado. O perito destacou que a atividade exercida pela autora era de baixa complexidade, não envolvendo riscos ou situações estressantes que pudessem contribuir para o agravamento da patologia. Também atestou que a autora não estava incapaz para o trabalho na época da perícia e que não foram apresentados relatórios médicos ou atestados indicando a incapacidade da trabalhadora na época da dispensa.

Diante desse cenário, a magistrada afastou a existência da estabilidade acidentária, bem como da obrigação de indenizar, concluindo que dispensa da trabalhadora ocorreu no exercício regular do poder diretivo do empregador e julgando improcedentes os pedidos. Não cabe mais recurso da decisão.

O número do processo não foi informado.

FONTE: TRT-3 (MG)

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Empregador pode exigir certidão de antecedentes criminais para operador de telemarketing
18 de Dezembro de 2017

Empregador pode exigir certidão de antecedentes criminais para operador de telemarketing

Não configura dano moral exigir do candidato a emprego de operador de telemarketing certidão de antecedentes criminais. O entendimento é da Subseção...

Leia mais
Notícias ESOCIAL PUBLICA NOTA ORIENTATIVA QUANTO A INFORMAÇÃO NOS PROCESSOS DE CONTESTAÇÃO DO FAP-2019
27 de Fevereiro de 2019

ESOCIAL PUBLICA NOTA ORIENTATIVA QUANTO A INFORMAÇÃO NOS PROCESSOS DE CONTESTAÇÃO DO FAP-2019

O portal do eSocial divulgou no dia 04/02 a Nota Orientativa 2019.15, na qual instrui sobre a informação de processos de contestação de FAP – Fator...

Leia mais
Notícias A responsabilidade objetiva do empregador em casos de acidente de trânsito envolvendo motorista profissional empregado
16 de Abril de 2019

A responsabilidade objetiva do empregador em casos de acidente de trânsito envolvendo motorista profissional empregado

A responsabilidade civil, conforme previsto no Código Civil, ocorre tanto na modalidade subjetiva quanto na objetiva. Nos arts. 186 e 187 do...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682