Afastada doença ocupacional em caso de empregada acometida por transtorno depressivo e de ansiedade

Notícias • 17 de Dezembro de 2025

Afastada doença ocupacional em caso de empregada acometida por transtorno depressivo e de ansiedade

A juíza Christianne de Oliveira Lansky, titular da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de indenização substitutiva da estabilidade acidentária formulados por uma ex-empregada de um condomínio, acometida por transtorno depressivo e de ansiedade. Na ação trabalhista que ajuizou contra o ex-empregador, ela alegou ter desenvolvido a doença em razão do trabalho e que a dispensa seria ilegal, uma vez que é detentora da estabilidade no emprego decorrente da doença ocupacional.

Em seu exame, a magistrada ressaltou que a responsabilidade do empregador em casos de acidente ou doença ocupacional decorre da teoria da responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo-se a prova de culpa ou dolo, bem como de nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades exercidas.

No caso, atestado de saúde ocupacional registrou que, na época da dispensa, a empregada estava apta para o exercício da sua função.

Quanto à alegada doença ocupacional, houve produção de laudo pericial, que concluiu que a reclamante é portadora de transtorno depressivo e de ansiedade, ambos de caráter crônico e pré-existente, sem qualquer relação, causal ou concausal, com o trabalho desempenhado. O perito destacou que a atividade exercida pela autora era de baixa complexidade, não envolvendo riscos ou situações estressantes que pudessem contribuir para o agravamento da patologia. Também atestou que a autora não estava incapaz para o trabalho na época da perícia e que não foram apresentados relatórios médicos ou atestados indicando a incapacidade da trabalhadora na época da dispensa.

Diante desse cenário, a magistrada afastou a existência da estabilidade acidentária, bem como da obrigação de indenizar, concluindo que dispensa da trabalhadora ocorreu no exercício regular do poder diretivo do empregador e julgando improcedentes os pedidos. Não cabe mais recurso da decisão.

O número do processo não foi informado.

FONTE: TRT-3 (MG)

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias REFORMULADO CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO E-SOCIAL.
23 de Outubro de 2020

REFORMULADO CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO E-SOCIAL.

 A edição do Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira, 23/10, conteve em sua publicação a Portaria Conjunta 76, da Secretaria Especial de...

Leia mais
Notícias Pedreiro recebe indenização R$ 30 mil por doença ocupacional e despedida discriminatória
08 de Fevereiro de 2019

Pedreiro recebe indenização R$ 30 mil por doença ocupacional e despedida discriminatória

Um pedreiro de Feira de Santana, centro-norte baiano, recebeu direito a uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil pelo agravamento de...

Leia mais
Notícias Trabalhador com ansiedade generalizada receberá indenização por danos morais
04 de Abril de 2024

Trabalhador com ansiedade generalizada receberá indenização por danos morais

Auxiliar de produção receberá indenização por danos morais e indenização substitutiva pelo...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682