Contribuição ao INSS do motorista do aplicativo

Notícias • 24 de Junho de 2019

Contribuição ao INSS do motorista do aplicativo

Foram fixadas, por meio do Decreto 9.792/19, as regras de inscrição no INSS para os motoristas de aplicativos, tais como UBER, 99 Pop, Cabify, dentre outros.

Conforme a publicação no Diário Oficial do dia 15/05/2019, regulamentou-se a exigência de inscrição do motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros como contribuinte individual do INSS, ou seja, passam a ser contribuintes obrigatórios da previdência social.

Dessa forma, fica obrigado ao motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros o recolhimento de sua contribuição previdenciária, por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.

Para este fim, se considera transporte remunerado privado individual de passageiros o serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, da forma como ocorre nos aplicativos UBER, 99 Pop, Cabify, dentre outros.

Conforme consta do decreto, a comprovação da inscrição perante as empresas responsáveis por aplicativos ou por outras plataformas digitais de transporte remunerado privado individual de passageiros é de responsabilidade do motorista.

O Decreto permite ainda que os motoristas optem pela inscrição como MEI – Microempreendedor Individual, desde que atendam aos requisitos de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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