CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E A REFORMA TRABALHISTA

Notícias • 20 de Novembro de 2017

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E A REFORMA TRABALHISTA

Com a vigência da Lei 13.467/2017 e da MP 808/2017, a Contribuição Assistencial, seja de empregados, seja de empregadores, em favor dos respectivos sindicatos, poderá ser exigida dos associados/sindicalizados, se prevista na Convenção Coletiva, salvo se houver  cláusula de oposição.

Para os não associados/sindicalizados, deve ser observado o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE 1018459 RG, DJ 10-03-2017, que fixou tese jurídica no tema n.º 935 de repercussão geral, nos seguintes temos: “é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados”.

César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Cláusula de quarentena para ex-funcionário não é abusiva, diz TST
13 de Julho de 2017

Cláusula de quarentena para ex-funcionário não é abusiva, diz TST

Não é abusiva uma cláusula em contrato que determine que o trabalhador cumpra quarentena ao sair da empresa. Com esse entendimento, a 1ª Turma do...

Leia mais
Notícias Demissão após período de experiência não gera dano moral
27 de Julho de 2015

Demissão após período de experiência não gera dano moral

A demissão após o término do contrato de experiência não gera dano moral. Assim decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região...

Leia mais
Notícias Como efetivar o registro do reajuste salarial no eSocial
10 de Janeiro de 2020

Como efetivar o registro do reajuste salarial no eSocial

A partir da edição da Medida Provisória 916/2019, que estabelece o reajuste do salário-mínimo a partir de 1º de janeiro, os empregados domésticos...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682