Contribuição complementar – recebimento de salário inferior ao mínimo

Notícias • 28 de Novembro de 2017

Contribuição complementar – recebimento de salário inferior ao mínimo

A contribuição previdenciária complementar prevista no § 1º do art. 911-A da CLT (introduzido esse artigo pela MP 808/17), a ser recolhida pelo segurado empregado que receber no mês, de um ou mais empregadores, remuneração inferior ao salário mínimo mensal, será calculada mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal.

O recolhimento da contribuição previdenciária prevista no caput deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da prestação do serviço.

Não será computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, inclusive para manutenção da condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e cumprimento de prazo de carência para concessão de benefícios previdenciários, o mês em que a remuneração recebida pelo segurado tenha sido inferior ao salário mínimo mensal e não tenha sido efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária complementar prevista no caput.
(ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 6 RFB, DE 24-11-2017 -DO-U DE 27-11-2017)

César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832

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