Contribuição previdenciária patronal incide sobre HRA anterior à reforma trabalhista

Notícias • 17 de Junho de 2020

Contribuição previdenciária patronal incide sobre HRA anterior à reforma trabalhista

Nas situações ocorridas antes da entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), incide a contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação (HRA). Esse entendimento foi adotado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento a embargos de divergência da Fazenda Nacional.

O ministro Herman Benjamin foi o relator dos embargos da Fazenda Nacional

Assim, o colegiado ratificou por maioria de votos posição já anteriormente estabelecida pela 2ª Turma do tribunal, reconhecendo o caráter remuneratório da HRA, o que faz incidir a contribuição previdenciária patronal. A Hora Repouso Alimentar é uma verba paga ao trabalhador por ficar disponível no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme manda o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 5.811/1972.

A decisão da 1ª Seção foi tomada no julgamento de embargos de divergência apresentados pela Fazenda Nacional para questionar um acórdão da 1ª Turma do STJ que havia concluído pelo caráter indenizatório da HRA, o que afastaria a contribuição previdenciária. Nos embargos, o Fisco mencionou decisões da 2ª Turma em sentido oposto.

Relator dos embargos na 1ª Seção, o ministro Herman Benjamin afirmou que a HRA é paga como retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador e que, nessa hipótese, o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas regulares e HRA pela nona hora em que ficou à disposição da empresa. Segundo o relator, não há supressão da hora de descanso, hipótese em que o empregado trabalharia oito horas contínuas e receberia por nove, com uma indenização pela hora de descanso suprimida.

“O empregado fica efetivamente nove horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA. Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária”, argumentou o relator.

Benjamin deixou claro em seu voto que o entendimento da seção é válido para os casos ocorridos antes da vigência da Reforma Trabalhista, já que ela alterou a redação do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT para estabelecer que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo a empregados urbanos e rurais implica o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
EREsp 1.619.117

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Veja mais publicações

Notícias Vendedora assediada sexualmente por dois colegas deve receber indenização por danos morais
11 de Junho de 2025

Vendedora assediada sexualmente por dois colegas deve receber indenização por danos morais

Resumo: Vendedora de loja assediada sexualmente por dois colegas deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 30...

Leia mais
Notícias Começa em julho/2019 a transmissão dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho
24 de Junho de 2019

Começa em julho/2019 a transmissão dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho

Em julho/2019, inicia-se uma nova fase do eSocial – Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas...

Leia mais
Notícias Contribuintes perdem no STF disputa sobre aplicação do FAP
05 de Dezembro de 2022

Contribuintes perdem no STF disputa sobre aplicação do FAP

Discussão tem impacto econômico e afeta, principalmente, empresas com discussão judicial sobre o tema Os contribuintes perderam, no Supremo Tribunal...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682