CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: O DESCONTO SOMENTE É REALIZADO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO EMPREGADO

Notícias • 14 de Fevereiro de 2023

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: O DESCONTO SOMENTE É REALIZADO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO EMPREGADO

Com a chegada do mês de março, uma dúvida que se renova a cada ano ressurge: A Contribuição Sindical deve ser descontada do empregado ou não?

Em que pese neste ano de 2023 o advento da Lei 13.467/2017, popularmente denominada de reforma trabalhista, tenha completando cinco anos de vigência, segue bastante comum a formulação de questionamentos em relação a algumas das inovações apresentadas em seu texto normativo. A alteração de alguns dispositivos da CLT, inseridos através da reforma trabalhista, extinguiu a obrigatoriedade das contribuições de custeio sindical, cuja cobrança passou a ser condicionada à autorização individual, prévia e expressa do empregado, nos termos do conteúdo normativo do artigo 579 da CLT.

No entanto, em breve análise, pode-se constatar que o dispositivo inovou no sentido de que a oposição ao desconto das verbas de custeio sindical anteriormente necessária, tornou-se presumida, ou seja, houve a inversão da obrigatoriedade a partir da edição da lei, a previsão descrita em nos artigos 545, 578 e 579 estabelece que o desconto passou a estar condicionado a manifestação prévia, individual e expressa do empregado requerendo e autorizando a efetivação do desconto.

No mesmo sentido, o STF tem firmado entendimento semelhante, ou seja, de que a autorização para desconto da contribuição sindical deve ser feita obrigatoriamente de forma individual pelo empregado.

O STF proferiu nos autos do julgamento da ADIn 5794 pela constitucionalidade dos dispositivos da Reforma Trabalhista que estabelecem o fim da contribuição compulsória. O Ministro relator da ação destacou em seu voto que o poder das assembleias gerais para instituir a cobrança da contribuição sindical é incoerente com o novo regime e interpretou que, nos termos da lei, a prévia e expressa autorização do empregado é obrigatória e não pode ser substituída pela vontade da assembleia da categoria profissional.

Ainda que não seja dotada de repercussão geral, a decisão é mais um aspecto fundante e norteador para a não efetivação do desconto pelo empregador a partir da análise do texto legal e a tendência de interpretação do STF sobre o tema.

Sendo assim, de acordo com o disposto do texto normativo da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 8° da Constituição Federal, o desconto não deve ser efetivado sem a anuência prévia, expressa e individual do empregado, de acordo com a previsão estabelecida na CLT e CF.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Publicado reajuste das faixas salariais  do piso regional no estado do Rio Grande do Sul
11 de Junho de 2025

Publicado reajuste das faixas salariais do piso regional no estado do Rio Grande do Sul

A edição do Diário Oficial do estado do Rio Grande do Sul conteve em sua publicação de hoje, 11 de junho a Lei...

Leia mais
Notícias Número de processos sobre discriminação por etarismo dispara na Justiça do Trabalho
01 de Novembro de 2024

Número de processos sobre discriminação por etarismo dispara na Justiça do Trabalho

Levantamento mostra que, entre 2018 e 2023, o volume anual passou de 3 para 403 ações trabalhistas que tratam de...

Leia mais
Notícias eSocial – Receita confirma adiamento do prazo de entrega do eSocial
22 de Agosto de 2016

eSocial – Receita confirma adiamento do prazo de entrega do eSocial

Órgão informa que sistema de declarações trabalhista está sendo reavaliado, mas evita fixar uma data A Receita Federal do Brasil (RFB) confirmou que...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682