Contribuições Sociais Previdenciárias

Notícias • 23 de Janeiro de 2017

Contribuições Sociais Previdenciárias

Solução de Consulta COSIT nº 28, de 16.01.2017 – DOU de 18.01.2017

EMENTA: RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARO DE APARELHOS DE MEDIÇÃO DE ENERGIA E/OU MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO EXECUTADA POR UNIDADE ESPECIALIZADA DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS AO TOMADOR DE SERVIÇOS.

Não se sujeitam à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, os serviços de manutenção e reparo de aparelhos de medição de energia e/ou manutenção e reparação executada por unidade especializada de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; bem como os serviços de instalação de máquinas e equipamentos industriais, quando não ocorre a colocação de funcionários à disposição do tomador de serviços, no sentido de determinar as diretrizes de trabalho e comandar a realização do serviço. Nesse caso, a empresa contratada não realiza cessão de mão de obra, o que afasta a retenção.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio 1999, art. 219, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 115, 117, 118 e 119.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral Substituta

Solução de Consulta COSIT nº 11, de 13.01.2017 – DOU de 18.01.2017

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS. CARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO DE PARCERIA OU DE INTEGRAÇÃO RURAL. IMPOSSIBILIDADE

A entrega, pela cooperativa, de insumos ao cooperado e o recebimento, pela cooperativa, de toda produção rural do cooperado são consideradas relações jurídicas de natureza institucional da cooperativa, de modo que não cabe a caracterização do recebimento de parte da produção como sendo a título de participação da cooperativa em contrato de parceria ou integração rural, para efeito de afastar a incidência da contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção rural quanto à parte que caberia à cooperativa como fornecedora de insumos.

A cooperativa fica sub-rogada na obrigação da contribuição previdenciária a cargo do produtor rural pessoa física ou segurado especial, devendo recolher esta contribuição sobre o valor da receita bruta da comercialização de toda produção que lhe é entregue pelo cooperado, até o dia 20 do mês subseqüente à operação de venda ou consignação DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, art. 30, incisos III e IV; Lei nº 4.504, de 1964, art. 96, §§ 1º e 5º; Lei nº 5.764, de 1971, art. 3º, 4º e 79; Lei nº 13.288, de 2016, art. 1º, parágrafo único; IN RFB nº 971, de 2009, art. 165, incisos XI a XIV e XXI; art. 167, inciso III, art. 168 e art. 172, inciso I.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral Substituta

César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Demissão por justa causa
12 de Julho de 2021

Demissão por justa causa

Confirmada justa causa de empregada que foi a festa durante período de atestado Em face de comportamento desidioso e ímprobo de empregado, cabe...

Leia mais
Notícias Uso de celular em fins de semana por industriário não caracteriza sobreaviso
04 de Fevereiro de 2022

Uso de celular em fins de semana por industriário não caracteriza sobreaviso

Não houve menção a escala de plantão ou equivalente. 03/02/22 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevido o...

Leia mais
Notícias A DINÂMICA DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA EM TEMPOS DE COVID19.
11 de Agosto de 2020

A DINÂMICA DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA EM TEMPOS DE COVID19.

A situação vivenciada por todos no momento é atípica e sem precedentes na história. Um conjunto de ações estatais foram editadas nos últimos meses e...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682