Contribuições Sociais Previdenciárias

Notícias • 23 de Janeiro de 2017

Contribuições Sociais Previdenciárias

Solução de Consulta COSIT nº 28, de 16.01.2017 – DOU de 18.01.2017

EMENTA: RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARO DE APARELHOS DE MEDIÇÃO DE ENERGIA E/OU MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO EXECUTADA POR UNIDADE ESPECIALIZADA DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS AO TOMADOR DE SERVIÇOS.

Não se sujeitam à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, os serviços de manutenção e reparo de aparelhos de medição de energia e/ou manutenção e reparação executada por unidade especializada de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; bem como os serviços de instalação de máquinas e equipamentos industriais, quando não ocorre a colocação de funcionários à disposição do tomador de serviços, no sentido de determinar as diretrizes de trabalho e comandar a realização do serviço. Nesse caso, a empresa contratada não realiza cessão de mão de obra, o que afasta a retenção.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio 1999, art. 219, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 115, 117, 118 e 119.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral Substituta

Solução de Consulta COSIT nº 11, de 13.01.2017 – DOU de 18.01.2017

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS. CARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO DE PARCERIA OU DE INTEGRAÇÃO RURAL. IMPOSSIBILIDADE

A entrega, pela cooperativa, de insumos ao cooperado e o recebimento, pela cooperativa, de toda produção rural do cooperado são consideradas relações jurídicas de natureza institucional da cooperativa, de modo que não cabe a caracterização do recebimento de parte da produção como sendo a título de participação da cooperativa em contrato de parceria ou integração rural, para efeito de afastar a incidência da contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção rural quanto à parte que caberia à cooperativa como fornecedora de insumos.

A cooperativa fica sub-rogada na obrigação da contribuição previdenciária a cargo do produtor rural pessoa física ou segurado especial, devendo recolher esta contribuição sobre o valor da receita bruta da comercialização de toda produção que lhe é entregue pelo cooperado, até o dia 20 do mês subseqüente à operação de venda ou consignação DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, art. 30, incisos III e IV; Lei nº 4.504, de 1964, art. 96, §§ 1º e 5º; Lei nº 5.764, de 1971, art. 3º, 4º e 79; Lei nº 13.288, de 2016, art. 1º, parágrafo único; IN RFB nº 971, de 2009, art. 165, incisos XI a XIV e XXI; art. 167, inciso III, art. 168 e art. 172, inciso I.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral Substituta

César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias LIMBO PREVIDENCIÁRIO: CONDUTA E CUIDADOS PARA EVITAR A GERAÇÃO DE PASSIVO TRABALHISTA.
10 de Maio de 2022

LIMBO PREVIDENCIÁRIO: CONDUTA E CUIDADOS PARA EVITAR A GERAÇÃO DE PASSIVO TRABALHISTA.

No âmbito das relações contratuais do trabalho, quando o empregado é acometido por enfermidade ou sofre acidente de trabalho, após os primeiros...

Leia mais
Notícias Empresas associadas em grupo econômico informal devem responder solidariamente por verbas devidas a servente de pedreiro
18 de Agosto de 2021

Empresas associadas em grupo econômico informal devem responder solidariamente por verbas devidas a servente de pedreiro

Empresas que formam um grupo econômico informal devem responder solidariamente por verbas devidas a um servente de pedreiro. Com esse entendimento,...

Leia mais
Notícias Suspensão do Contrato de Trabalho por Licença não remunerada
21 de Novembro de 2019

Suspensão do Contrato de Trabalho por Licença não remunerada

Considera-se licença não remunerada, salvo consentimento da empresa, ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682