Suspensão do Contrato de Trabalho por Licença não remunerada

Notícias • 21 de Novembro de 2019

Suspensão do Contrato de Trabalho por Licença não remunerada

Considera-se licença não remunerada, salvo consentimento da empresa, ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções. Questionamento frequente no cotidiano das relações de trabalho é a possibilidade do requerimento por parte do empregado de licença não remunerada e a consequente suspensão do contrato de trabalho para o atendimento a questões de cunho estritamente pessoal deste, tópico contemplado no parágrafo 2º do artigo 543 da CLT.

No âmbito da relação de trabalho, a licença significa a autorização de parte do empregador, caso seja de sua conveniência e interesse, por motivos justificados e fundamentados pelo empregado de maneira expressa, para o afastamento do cargo ou do emprego, melhor dizendo, o empregado fica dispensado do trabalho ou serviço. Na licença, sem proventos, o empregado não recebe a remuneração contratada, e considerando que no período da suspensão o contrato não vigora, o tempo que persistir a licença não será computado no tempo de serviço do empregado para qualquer efeito.

Como a licença não remunerada é do interesse do empregado, deve ser fundamentada e documentada, isto é, o pedido deve ser formalizado expressamente, preferencialmente a próprio punho pelo empregado requerente. O empregador que aquiescer com o afastamento temporário do empregado, em decorrência da licença não remunerada, deverá informar a condição no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para as empresas que estiverem obrigadas, caso contrário, deverá anotar no Livro ou Ficha de Registro de Empregados e na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), na parte de “Anotações Gerais”, que o empregado esteve afastado em gozo de licença não remunerada especificando expressamente o período.

Há consequências práticas também no contrato de trabalho. Na concessão de licença não remunerada, apesar de não haver a prestação do serviço e tampouco a contraprestação pecuniária através do pagamento de salários, não ocorre a rescisão contratual, meramente a sua suspensão. Como não há rescisão do contrato de trabalho, fica assegurado ao empregado afastado, quando cessar o período da licença, o seu posto de trabalho. Neste caso, o empregado terá assegurado todas as vantagens que na sua ausência foram atribuídas à respectiva categoria profissional a qual está inserido. Sendo assime o empregado somente pode pretender vantagem que tenha sido atribuída em caráter geral, e nunca aquela concedida à colega que tenha progredido graças a sua dedicação individual.

Anesio Bohn

OAB/RS 116.475

Veja mais publicações

Notícias Tempo destinado ao deslocamento para cursos deve ser considerado na jornada de trabalho
20 de Dezembro de 2016

Tempo destinado ao deslocamento para cursos deve ser considerado na jornada de trabalho

HORAS EXTRAS – DESLOCAMENTO PARA CURSOS – TEMPO À DISPOSIÇÃO Hipótese em que a Sentença acertadamente determina que o tempo destinado ao...

Leia mais
Notícias Registros de atestados médicos na CTPS. Violação ao direito de personalidade. Dano moral reconhecido. Indenização devida.
09 de Novembro de 2020

Registros de atestados médicos na CTPS. Violação ao direito de personalidade. Dano moral reconhecido. Indenização devida.

A SBDI-1, por unanimidade, conheceu do recurso de Embargos e, no mérito, por maioria, vencidos os Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos,...

Leia mais
Notícias Fábrica da refrigerantes terá que reintegrar operador de produção vítima de discriminação por doença ocupacional
24 de Fevereiro de 2023

Fábrica da refrigerantes terá que reintegrar operador de produção vítima de discriminação por doença ocupacional

Um operador de produção da empresa teve anulada sua dispensa ao comprovar discriminação por doença ocupacional. O empregado, que há mais de uma...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682