Contribuinte Individual aposentado que retorna à atividade pode optar por regime diferenciado de tributação

Notícias • 27 de Abril de 2017

Contribuinte Individual aposentado que retorna à atividade pode optar por regime diferenciado de tributação

Foi publicada no Diário Oficial da União de 31/03/2017, a Solução de Consulta COSIT nº 161, de 14 de dezembro de 2016, ato da Secretaria da receita Federal do Brasil, respondendo consulta de profissional liberal que atua na área de odontologia, já aposentada, indagando sobre a interpretação da normatização federal de que trata o art. 21, §1º, I, da Lei nº 8.212/91.

No caso da consulente, a mesma é aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e exerce atividade de dentista em consultório próprio, auferindo uma renda média mensal de R$ 6.000,00. Vinha recolhendo o percentual de 20% sobre o teto máximo da Previdência Social, no código 1007.

O artigo 21, parágrafo 2º, inciso I da Lei n.º 8.212, de 1991, e o artigo 65, parágrafos 6º e 7º da Instrução Normativa RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009, tratam da contribuição de 11% (onze por cento) sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, para aquele contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A questão que se colocou e que foi respondida pela SRF é se o segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, já aposentado, e que retornou ao exercício da atividade remunerada, pode contribuir com o percentual de 11%, com código 1163, sobre o salário mínimo, independentemente de qual seja sua receita declarada em Livro Caixa.

No caso em comento, a SRF respondeu favoravelmente à segurada, entendendo que o aposentado pelo RGPS que estiver exercendo ou voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que tratam a Lei n.º 8.212, de 1991, e o RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 1999, e pode, na condição de contribuinte individual, optar pelo regime de tributação previsto no inciso I do parágrafo 2º do artigo 21 da Lei n.º 8.212, de 1991, independentemente do valor da remuneração recebida mensalmente, tempo em que sua contribuição será de 11% (onze por cento) sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, com o recolhimento sendo efetuado mediante utilização do código de receita (GPS) 1163.

A referida Solução de Consulta não especificou a espécie da aposentadoria da segurada. No entanto, entendemos ser possível a opção de recolhimento previdenciário de 11% sobre o salário mínimo, inclusive ao aposentado por tempo de contribuição ou especial.

Tal entendimento se lastreia no art. 18, parágrafo 2º da Lei n.º 8.213, de 1991, combinado com o art. 173 do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 1999, o qual estabelece que o aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a nenhuma prestação da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional,se permanecer ou retornar à atividade como empregado.

Trata-se de um desdobramento do que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da desaposentação. Se o segurado não pode requerer outra aposentadoria após o primeiro jubilamento, nada mais consentâneo com o ordenamento jurídico do que a possibilidade de opção pelo regime de tributação previsto no inciso I do parágrafo 2º do artigo 21 da Lei n.º 8.212, de 1991, ou seja, o recolhimento de 11% sobre o salário mínimo a título de contribuição previdenciária, mesmo após aposentado por tempo de contribuição ou especial.

Ressalvamos que tal possibilidade é conferida apenas ao contribuinte individual que que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado. Citamos como exemplos os advogados, carpinteiros, dentistas, instaladores hidráulicos, médicos, pedreiros, etc…, na condição de autônomos e que prestem serviços exclusivamente à pessoa física.

César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832

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