Coordenador de TI não receberá por horas de sobreaviso

Notícias • 07 de Fevereiro de 2019

Coordenador de TI não receberá por horas de sobreaviso

Ele exercia cargo de gestão.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevido o pagamento de horas de sobreaviso a um coordenador de Tecnologia da Informação (TI) da Petro Rio S.A. que permanecia em regime de plantão nos fins de semana. O fundamento da decisão foi o fato de ele exercer cargo de gestão, o que afasta o direito.

Fim de semana

Na reclamação trabalhista, o profissional de TI admitiu que exercia cargo de confiança, mas sustentou que, apesar de sua jornada de segunda a sexta-feira não ser controlada pelo empregador, o mesmo não acontecia nos fins de semana. Segundo a sua versão, ele tinha escala definida de sobreaviso e era submetido a controle patronal, por instrumentos telemáticos ou informatizados, para permanecer em regime de plantão aguardando chamado para o serviço durante o período de descanso, o que poderia ocorrer a qualquer momento.

Liberdade de horário

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao afastar a pretensão ao recebimento das horas de sobreaviso, assinalou que os empregados que ocupam cargos de confiança têm liberdade de horário de trabalho e o salário maior já cobre a remuneração de eventuais horas extras prestadas.

Exceção

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Ives Gandra Martins Filho, explicou que os gerentes, ou seja, os ocupantes de cargos de gestão, se enquadram na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT e, portanto, não estão abrangidos pelas normas gerais da duração do trabalho previstas no Capítulo II nem pelo disposto no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, que trata do regime de sobreaviso para os ferroviários e á aplicável analogicamente aos demais empregados.

“Não havendo previsão no contrato de trabalho quanto ao pagamento de sobreaviso, não é possível estender ao gerente, impossibilitado de receber horas extras, o pagamento de horas de sobreaviso previsto especificamente para a categoria dos ferroviários”, afirmou. “Seria incoerente admitir pagamento de horas de sobreaviso e, no entanto, caso convocado ao trabalho, o empregado não ter direito ao recebimento de horas extraordinárias”.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso. Após a publicação do acórdão, foram interpostos embargos à SDI-1, ainda não julgados.

Processo: RR-10070-04.2015.5.01.0065

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE DANOS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL/ACIDENTE DE TRABALHO
16 de Abril de 2019

PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE DANOS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL/ACIDENTE DE TRABALHO

De acordo com a jurisprudência que vem se consolidando no âmbito trabalhista, entende-se que a prescrição em demandas indenizatórias por danos...

Leia mais
Notícias TRT3 – Turma afasta pejotização e mantém decisão que reconhece relação de emprego
31 de Março de 2017

TRT3 – Turma afasta pejotização e mantém decisão que reconhece relação de emprego

Pejotização é uma expressão criada recentemente para designar uma espécie de fraude trabalhista, pela qual o trabalhador é obrigado a constituir uma...

Leia mais
Notícias Remuneração Menor que o Salário-Mínimo Mensal – Não é Computado para Concessão de Benefícios
24 de Maio de 2018

Remuneração Menor que o Salário-Mínimo Mensal – Não é Computado para Concessão de Benefícios

Com a perda da vigência da MP 808, a regra da obrigação do segurado recolher complementarmente a contribuição previdenciária deixou de existir. Não...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682