Tribunal Superior do Trabalho dilata abrangência da estabilidade em caso de reconhecimento judicial de nexo causal
Notícias • 20 de Maio de 2025

O Tribunal Superior do Trabalho, estabeleceu recentemente teses jurídicas em novos temas, em metodologia de reafirmação de sua jurisprudência. Uma das teses fixadas se refere a estabilidade provisória decorrente do acometimento de doença de origem ocupacional, o tema foi estabelecido nos seguintes termos:
Tema 125
Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.
RR-0020465-17.2022.5.04.0521
Ocorre que como é possível depreender da redação atribuída, apenas no reconhecimento judicial de nexo causal entre a patologia da qual o empregado segurado está acometido e a atividade laboral desenvolvida, não será considerado o período superior a 15 dias para que este faça jus a estabilidade provisória.
A tese firmada reafirma o item II da Súmula 378 do próprio Tribunal Superior do Trabalho que dispõe:
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
Dessa forma, não há de se falar na aplicação administrativa de tal entendimento, ou seja, o empregado acidentado, seja na forma típica ou atípica, somente estará amparado pela estabilidade provisória decorrente da ocorrência após o ingresso no benefício de auxílio doença acidentário, circunstância que ocorre apenas a partir do 16° dia de afastamento, uma vez que os primeiros 15 (quinze) dias são incumbência e ônus do empregador.
Por derradeiro, destaca-se que a aplicabilidade do tema 125 está restrita as reclamações trabalhistas que tenham por objeto a discussão sobre a ocorrência de acidente de trabalho, especialemente aqueles considerados atípicos e que tenham a casualidade ou concasualidade reconhecidas por decisão judicial, não se aplicando àquelas reconhecidas administrativamente na fluência do contrato de trabalho.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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